Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
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SENTENÇA Processo nº : 6024146-13.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Eloisa Aparecida Coleone Reis Requerido(s) : Estado De Goias
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
No que tange a prescrição, trata-se de obrigação de trato sucessivo, pelo que, prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte autora em ser ressarcida dos descontos realizados a título de imposto de renda sobre as parcelas Gratificação de Atividades Socioeducativas (GASE), conforme expresso no pedido formulado na inicial.
Pois bem.
Gratificação de Atividade Socioeducativa – GASE:
Em relação à Gratificação de Atividades Socioeducativas (GASE), este Juízo vinha perfilhando o entendimento de que sua natureza jurídica era nitidamente remuneratória, pois representava incremento remuneratório concedido aos servidores em razão do desempenho das atividades vinculadas ao âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo.
Dito isso, revejo o posicionamento anterior para reconhecer a natureza indenizatória da Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), seguindo os novos pronunciamentos das Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública
A Gratificação de Atividades Socioeducativas (GASE) é prevista na Lei n. 17.683/2012, sendo regulamentada pelo Decreto n. 7.723/2012. É decorrente de circunstância temporária, não relacionada às atribuições regulares inerentes ao cargo ocupado pelo Agente de Segurança Socioeducativo militar e não inserida nos vencimentos ou salários básicos do servidor, nem em sua aposentadoria ou pensão.
Nos termos da Lei 17.683/2012, a previsão da gratificação constava do art. 1º, conforme transcrito abaixo: 4º, que:
FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL, A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA “GASE” A SER ATRIBUÍDA, EM RAZÃO DO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE NATUREZA PSICOSSOCIOPEDAGÓGICA E PROFISSIONALIZANTE, BEM COMO DE ATENDIMENTO, MONITORAMENTO E SEGURANÇA AO SOCIOEDUCANDO, AOS SERVIDORES QUE PERTENÇAM OU NÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADANIA E TRABALHO, COM LOTAÇÃO NO GRUPO EXECUTIVO DE APOIO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, SEJAM EFETIVOS, EMPREGADOS PÚBLICOS COMISSIONADOS OU CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO.
Dispunha ainda o no art. 6º do mesmo diploma legal, que:
A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA PODE SER PERCEBIDA CUMULATIVAMENTE COM OUTRA VANTAGEM PECUNIÁRIA, SALVO SE DA MESMA NATUREZA, CASO EM QUE O SERVIDOR DEVERÁ OPTAR PELA QUE LHE FOR MAIS VANTAJOSA, NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO OU SALÁRIO BÁSICO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA, RESSALVADOS AS FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Por outro lado, o decreto regulamentador (Decreto n. 7.723/2012) prevê, em seu art. 4º que:
A GASE TEM CARÁTER FUNCIONAL, E NÃO PESSOAL, ESTANDO SUA CONCESSÃO ADSTRITA À LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AO GRAU DE CONTATO DOS SERVIDORES COM OS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI E À COMPLEXIDADE DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS NA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS DA UNIDADE.
A doutrina conceitua a gratificação de serviço (propter laborem) como:
É AQUELA QUE A ADMINISTRAÇÃO INSTITUI PARA RECOMPENSAR RISCOS OU ÔNUS DECORRENTES DE ENCARGOS PARA O SERVIDOR, TAIS COMO OS SERVIÇOS REALIZADOS COM RISCO DE VIDA E SAÚDE OU PRESTADOS FORA DO EXPEDIENTE, DA SEDE OU DAS ATRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS DO CARGO [...]. ESSAS GRATIFICAÇÕES SÓ DEVEM SER PERCEBIDAS ENQUANTO O SERVIDOR ESTÁ PRESTANDO O SERVIÇO QUE AS ENSEJA, PORQUE SÃO RETRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS PRO LABORE FACIENDO E PRO LABOREM. CESSADO O TRABALHO QUE LHES DÁ CAUSA OU DESAPARECIDOS OS MOTIVOS EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIOS QUE AS JUSTIFICAM, EXTINGUE-SE A RAZÃO DE SEU PAGAMENTO. DAÍ POR QUE NÃO SE INCORPORAM AUTOMATICAMENTE AO VENCIMENTO, NEM SÃO AUFERIDAS NA DISPONIBILIDADE E NA APOSENTADORIA, SALVO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE O DETERMINA, POR LIBERALIDADE DO LEGISLADOR (MEIRELLES, HELY LOPES. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 25ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS EDITORES, 2000, P. 448)
Destarte, a verba GASE têm natureza indenizatória e não remuneratória, permanecendo vinculadas ao efetivo desempenho da respectiva atividade, de natureza propter laborem ou pro labore faciendo, conforme precedentes do STJ: Verbas indenizatórias, não remuneratórias, vinculadas ao efetivo desempenho da respectiva atividade. Natureza propter laborem, pro labore faciendo. Precedentes do STJ: RMS: 55406 MA 2017/0246834-6, RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 06/11/2017; RMS: 55406 MA 2017/0246834-6, RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 06/11/2017.
Por ser uma verba transitória, percebida em razão do exercício de atendimento em condições especiais e transitórias (embora possa ser percebida mensalmente, sem interrupção), a Gase não se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão, tampouco se integra à base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvadas férias e décimo terceiro salário, conforme previsão do art. 16 da lei nº 21.172/2021: NÃO SE INCORPORARÁ AO VENCIMENTO OU AO SALÁRIO BÁSICO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E NÃO SE INTEGRARÁ À BASE DE CÁLCULO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA, RESSALVADOS AS FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Para melhor esclarecimento, anote-se:
A similaridade com as ajudas de custa AC1, AC2, AC3 e AC4 não compõem a remuneração do servidor miliar e também não se incorporam ao vencimento ou salário básico, em razão de sua natureza indenizatória: (…) O PAGAMENTO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRESTADO PELOS MEMBROS DA POLÍCIA MILITAR É REALIZADO VIA INDENIZAÇÃO, POR MEIO DA RUBRICA AC4, SOBRE A QUAL NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA (IR), NEM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME PRECEITUA O ART. 5º DA LEI ESTADUAL 15.949/2006, IN VERBIS: “A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO “AC4” SERÁ ATRIBUÍDA AO SERVIDOR DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL, AO MILITAR E AO POLICIAL CIVIL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS FORA DE SUAS ESCALAS NORMAIS DE TRABALHO, PARA FAZER FACE A DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, A QUE ESTÃO SUJEITOS, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO E INSTRUÇÕES NORMATIVAS A SEREM BAIXADAS PELO TITULAR DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL, PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E PELO CHEFE DO GABINETE MILITAR.” V - DE BOM ALVITRE RESSALTAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA. ILUSTRA-SE: “SÚMULA 125 - O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA; SÚMULA 136 - O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.; SÚMULA 386 - SÃO ISENTAS DE IMPOSTO DE RENDA AS INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E O RESPECTIVO ADICIONAL”. VI - NESSE DIAPASÃO, PATENTE A ILEGALIDADE DA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA AC4, RESTANDO ESCORREITA A SENTENÇA FUSTIGADA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DEDUZIDAS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR ESSES E SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO RECORRENTE, HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (TJGO. 5705944-08.2019.8.09.0051. 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REL.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO. PUBLICAÇÃO: 15/10/2020).
Ademais, cabe pontuar que a Lei Estadual n. 21.172, de 23 de novembro de 2021, em seu art. 16 veda o computo da GASE para fins previdenciários.
Neste sentido:
Art. 16. A Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE não se incorporará ao vencimento ou ao salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não se integrará à base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.
A regra acima exposta não se configura inovação legislativa, eis que a legislação anterior que regulamentava a gratificação em disceptação trazia regra similar em seu art. 6º. Vejamos:
Art. 6º A Gratificação de Atividade Socioeducativa pode ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor deverá optar pela que lhe for mais vantajosa, não se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.
No mesmo sentido já se pronunciou a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CUMULADO COM COBRANÇA. TETO REMUNERATÓRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL N° 19.951/2017. AC3, AC4, FUNÇÃO COMISSIONADA E GASE NÃO COMPUTADOS PARA NENHUM EFEITO. LEI ESTADUAL Nº 15.949/2006, 20.491/2019 E 21.172/2021. NÃO INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 11. Outrossim, a Lei Estadual n.º 21.172/2021 que dispõe sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa ? GASE, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, preconiza da seguinte forma: ?Art. 16. A Gratificação de Atividade Socioeducativa ? GASE não se incorporará ao vencimento ou ao salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão e não se integrará à base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ressalvados as férias e o décimo terceiro salário.? 12. Dessa forma, o pagamento de ajuda de custo no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o pagamento pela função comissionada e a Gratificação de Atividade Socioeducativa ? GASE, não possuem natureza salarial, motivo pelo qual, não podem ser computados para o cálculo de quaisquer vantagens inclusive para pagamento do auxílio-alimentação. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO-> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5473059-17.2022.8.09.0051, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022).
Portanto, em relação a GASE, entendo que assiste razão a parte autora, e de fato não deve incidir imposto de renda, sendo devida sua restituição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com amparo no artigo 487, incisos I, do Código Processual Civil, resolvo o mérito para DECLARAR a ilegalidade somente dos descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), bem como determinar a cessação dos referidos descontos das verbas percebidas pela parte autora, e CONDENAR o Requerido à restituição dos valores de imposto de renda descontados indevidamente de verbas de natureza indenizatória da Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.
Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios.
A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir:
a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947;
b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;
b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório;
c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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