Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5006386-04.2026.8.21.0029

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5006386-04.2026.8.21.0029
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006386-04.2026.8.21.0029/RS

REQUERENTE : MARCIA ROSELAINE BOSS

ADVOGADO(A) : ROONEY CASANI SOARES (OAB RS118962)

ADVOGADO(A) : VANIA JUSSARA LEITAO BARRETO (OAB RS029783)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de gozo de férias, bem como à sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças decorrentes do item "a", observada a prescrição das parcelas anteriores a 24 de abril de 2021. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, sem qualquer cumulação. A partir de 10/09/2025, aplica-se a EC n.º 136/2025, voltando a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, e os juros moratórios calculados com base nos mesmos índices dos juros aplicados à caderneta de poupança.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006386-04.2026.8.21.0029/RS REQUERENTE : MARCIA ROSELAINE BOSS ADVOGADO(A) : ROONEY CASANI SOARES (OAB RS118962) ADVOGADO(A) : VANIA JUSSARA LEITAO BARRETO (OAB RS029783) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de gozo de férias, bem como à sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças decorrentes do item "a", observada a prescrição das parcelas anteriores a 24 de abril de 2021. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, sem qualquer cumulação. A partir de 10/09/2025, aplica-se a EC n.º 136/2025, voltando a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, e os juros moratórios calculados com base nos mesmos índices dos juros aplicados à caderneta de poupança.