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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1008301-56.2025.8.11.0002

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1008301-56.2025.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, ante a descaracterização da mora do devedor fiduciante, reconhecida por acórdão transitado em julgado em 09/07/2026, nos autos da Apelação Cível nº 1009838-87.2025.8.11.0002, que declarou abusivas as cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 115597901. Revogo a liminar anteriormente concedida (ID 189240106) e determino a cessação de todos os seus efeitos, incluindo eventual restrição sobre o veículo objeto da ação. DETERMINO a restituição do veículo objeto dos autos em favor do requerido, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que FIXO em R$ 500,00 (Quinhentos Reais). CASO O VEÍCULO JÁ TENHA SIDO ALIENADO, condeno o Banco ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, nos termos do Art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69, sem prejuízo das perdas e danos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1008301-56.2025.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A. REU: DOUGLAS RATIS DE FREITAS VISTOS. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de DOUGLAS RATIS DE FREITAS, objetivando a constrição do bem descrito como veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia. Afirma que o demandado foi devidamente constituído em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, em consonância com o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 72 da mesma Corte. Postula, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Inicial instruída com contrato de alienação fiduciária, demonstrativo do débito, comprovante de constituição em mora, entre outros documentos. A liminar foi deferida (ID 189240106), determinando-se a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. O mandado de busca e apreensão foi expedido, e devidamente cumprido, conforme certidão de ID 223712738. O requerido apresentou contestação (ID 224882125). O Autor apresentou réplica (ID 226885868). O requerido apresentou petição postulando a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 233172877), alegando que acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1009838-87.2025.8.11.0002, transitado em julgado em 09/07/2026, teria reconhecido a abusividade dos encargos contratuais do mesmo contrato objeto desta ação e, consequentemente, descaracterizado a mora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022 .8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). DA QUESTÃO PREJUDICIAL - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DESCARACTERIZOU A MORA No caso, da análise dos autos, verifica-se questão de ordem pública que deve ser enfrentada preliminarmente: a superveniência de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1009838-87.2025.8.11.0002, transitado em julgado em 09/07/2026, que versou sobre o mesmo contrato de alienação fiduciária objeto desta ação (Cédula de Crédito Bancário nº 115597901) e o mesmo veículo (Renault Kwid, placa RRM 7E87). O referido acórdão reconheceu expressamente a abusividade contratual que prevê capitalização diária de juros sem informação expressa da respectiva taxa diária, determinando o recálculo do débito, com afastamento da capitalização diária, observados os encargos validamente pactuados e as informações contratuais efetivamente prestadas ao consumidor, mantida, no mais, a sentença recorrida. Assim, considerando a principiologia constitucional aplicável à espécie, especialmente os postulados da segurança jurídica e da coisa julgada material, imperioso reconhecer que o acórdão transitado em julgado possui eficácia vinculante entre as mesmas partes quanto à relação contratual subjacente, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS Imperioso ressaltar que a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72 do STJ. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28), firmou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor". No caso em análise, o acórdão transitado em julgado reconheceu abusividade contratual que incide no período da normalidade contratual: a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária. Tal encargo abusivo impacta diretamente no cálculo da dívida desde a formação do contrato, enquadrando-se precisamente na hipótese de descaracterização da mora prevista na jurisprudência do STJ. DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Posto isto, verifica-se que a mora que fundamentou o pedido liminar de busca e apreensão foi definitivamente descaracterizada por decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais incidentes no período da normalidade contratual. Nesse contexto, inexistente a mora validamente constituída, falta à parte autora o pressuposto essencial para o exercício da pretensão reipersecutória prevista no Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão pressupõe, como requisito de procedibilidade, a comprovação regular da mora do devedor fiduciante, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º do referido diploma legal. Ademais, a manutenção da presente ação configuraria violação à autoridade da coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica, além de impor à parte requerida gravame desproporcional e injusto. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL Diante do reconhecimento da descaracterização da mora por decisão judicial transitada em julgado, que declarou abusivas as cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 115597901, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos essenciais para a procedência da ação de busca e apreensão. Conforme amplamente demonstrado, a mora que fundamentou a presente demanda foi judicialmente afastada em razão da abusividade contratual reconhecida no período da normalidade contratual, tornando insubsistente a pretensão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, considerando o acervo probatório amealhado aos autos, especialmente o acórdão transitado em julgado que descaracterizou a mora, conclui-se pela improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, ante a descaracterização da mora do devedor fiduciante, reconhecida por acórdão transitado em julgado em 09/07/2026, nos autos da Apelação Cível nº 1009838-87.2025.8.11.0002, que declarou abusivas as cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 115597901. Revogo a liminar anteriormente concedida (ID 189240106) e determino a cessação de todos os seus efeitos, incluindo eventual restrição sobre o veículo objeto da ação. DETERMINO a restituição do veículo objeto dos autos em favor do requerido, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que FIXO em R$ 500,00 (Quinhentos Reais). CASO O VEÍCULO JÁ TENHA SIDO ALIENADO, condeno o Banco ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, nos termos do Art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69, sem prejuízo das perdas e danos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito