Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM IMISSÃO NA POSSE DE BENS MÓVEIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MEDIDA DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de anulação de contrato de compra e venda c/c imissão na posse de bens móveis e indenização por danos materiais e morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 305.000,00, por meio de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de transferência de veículos via RENAJUD e averbação de indisponibilidade de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência em relação aos agravantes, bem como a proporcionalidade das medidas constritivas adotadas, em especial o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD diante do atual estágio probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, além da ponderação quanto ao impacto da medida sobre a parte contrária. 4. Os documentos juntados conferem plausibilidade à narrativa do autor quanto à posse anterior dos bens e à celebração do negócio originário com um dos requeridos, pelo valor de R$ 305.000,00. 5. A alegação de inadimplemento das contraprestações, somada à posterior circulação dos equipamentos entre terceiros, justifica a adoção de cautelas para evitar novas transferências patrimoniais enquanto não esclarecida a cadeia negocial. 6. A probabilidade do direito, contudo, é menor em relação aos agravantes, pois eles não participaram do contrato originário e, neste momento, não há prova documental suficiente de que tenham assumido obrigação direta perante o autor ou agido em conjunto para frustrar o pagamento. 7. As alegações sobre a retirada do trator por Jonas José da Silva e a posterior aquisição de bens por David Fernandes e Silva dependem de instrução probatória, especialmente quanto à posse atual dos bens, à ciência do inadimplemento e à eventual existência de conluio. 8. As restrições via RENAJUD e as averbações de indisponibilidade imobiliária mostram-se, por ora, adequadas à preservação do resultado útil do processo, pois são medidas menos gravosas voltadas a impedir novas alienações. 9. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por incidir diretamente sobre numerário disponível, produz restrição patrimonial imediata e exige maior densidade probatória. 10. Sem demonstração suficiente de vínculo obrigacional direto dos agravantes com o autor ou de participação no inadimplemento atribuído ao comprador originário, o bloqueio de valores revela-se desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com ponderação da proporcionalidade da medida. 2. A ausência de prova suficiente de vínculo obrigacional direto ou de atuação concertada dos terceiros adquirentes torna desproporcional o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 3. A circulação de maquinários e implementos agrícolas autoriza a manutenção de cautelas menos gravosas destinadas a evitar novas transferências patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1010343-21.2024.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024, publ. 05.06.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: