Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010118-27.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: MARILIA DE AQUINO PEREIRA ORMOND RECLAMADA: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. Vistos, etc. Trata-se de ação condenatória por danos materiais e morais proposta por MARILIA DE AQUINO PEREIRA ORMOND em desfavor de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual afirma a reclamante que, em 24 de dezembro de 2025, durante viagem internacional, depositou a quantia de R$ 1.000,00 na plataforma digital administrada pela reclamada, com a finalidade de convertê-la em dólar, sobrevindo o estorno automático da operação por falha sistêmica, o que teria tornado o valor temporariamente indisponível. Sustenta que a regularização ocorreu apenas posteriormente, quando o montante foi disponibilizado em moeda estrangeira, e que, ao reconverter a quantia para reais, recebeu somente R$ 964,11, suportando prejuízo material de R$ 35,89. Ao final, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Pois bem, eis o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito, destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado do mérito. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor e sendo a reclamada mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seu alegado, na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Mostram-se incontroversos nos autos o depósito de R$ 1.000,00 pela reclamante, o estorno da operação de conversão em razão de falha no sistema da reclamada e a posterior regularização do saldo, com a disponibilização do valor, na medida em que fatos reconhecidos por ambas as partes. Reside a controvérsia, portanto, na existência de dano material e de dano moral indenizáveis e no respectivo nexo de causalidade. Convém assentar, de início, que a falha na prestação do serviço restou caracterizada, porquanto a própria reclamada admite o cancelamento da operação inicialmente solicitada, decorrente de intercorrência em seu sistema. Cuida-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, que em tese não afasta a responsabilidade da fornecedora. A caracterização da falha, contudo, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, o qual pressupõe a efetiva demonstração do dano. No que tange ao dano material, não assiste razão à reclamante. Isso porque a diferença apontada entre o valor depositado, de R$ 1.000,00, e o valor restituído, de R$ 964,11, não decorre de cobrança indevida imputável à reclamada, já que esta isentou integralmente a sua taxa de serviço na operação de retorno, conforme por ela demonstrado e não infirmado de forma específica pela reclamante. Com efeito, o montante remanescente corresponde ao Imposto sobre Operações Financeiras, tributo federal de incidência obrigatória sobre as operações de câmbio, cuja arrecadação escapa à ingerência da reclamada, que apenas o repassa às autoridades fiscais competentes. Não se cogita, pois, de enriquecimento indevido da fornecedora nem de retenção arbitrária de valores, uma vez que a exação possui natureza tributária e seria devida em qualquer operação de conversão cambial. Ademais, ainda que a reconversão tenha se seguido à intercorrência sistêmica, o encargo tributário incidiria de igual modo sobre a compra de moeda estrangeira originalmente pretendida pela reclamante, razão pela qual não se pode transferir à reclamada o dever de suportar tributo legalmente exigível. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. Quanto ao dano moral, a mera falha na prestação do serviço, por si só, não é suficiente para ensejar indenização, cabendo à parte reclamante a comprovação dos supostos danos na esfera extrapatrimonial, conforme alegado, o que não fez, deixando de colacionar qualquer documentação nesse sentido. Com efeito, não obstante admitida a falha da reclamada no evento, verifica-se que a reclamante não demonstra o efetivo prejuízo que teria suportado, sobretudo porque o valor de R$ 1.000,00 permaneceu disponível em moeda nacional em sua conta durante o período (fato não impugnado especificamente pela requerente), tendo a intercorrência se limitado à conversão para moeda estrangeira, solucionada pela fornecedora em breve momento posterior. Salienta-se que não se está a concluir pela ausência de aborrecimento com o evento, já que é inegável que a reclamante experimentou dissabores em razão do ocorrido. O que não se verifica é que tais dissabores tenham atingido o âmago de sua personalidade ou lhe causado profundo abalo moral, mormente diante da célere regularização do saldo e da inexistência de prova de que tenha ficado desprovida de recursos durante a viagem. Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade da reclamante, o pedido de compensação por danos morais não procede. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá – MT, Dr. Murilo Moura Mesquita, para fins de homologação, de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Felipe Fernandes Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito