Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR A PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado, determinando a liberação de R$ 954,54, correspondente a 90% da parcela reconhecida como oriunda de benefício previdenciário, mas mantendo a constrição sobre R$ 106,06, sobre a diferença de R$ 1.322,81 e, ainda, deferindo a constrição mensal de 10% sobre o benefício percebido pelo executado até a satisfação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a penhora parcial de valores bloqueados via SISBAJUD e a ordem de desconto mensal de 10% sobre benefício previdenciário percebido pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, pensões e benefícios previdenciários, com a finalidade de preservar a subsistência digna do devedor. 4.A correspondência direta entre o crédito do benefício previdenciário e o valor bloqueado de R$ 1.060,60 comprova a natureza alimentar da quantia constrita. 5.A relativização da impenhorabilidade exige demonstração concreta de hipótese excepcional e de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor. 6.O recebimento de benefício previdenciário de aproximadamente um salário-mínimo, sem comprovação de outra fonte de renda, impede a retenção de qualquer percentual sobre os proventos do executado. 7.O grave estado de saúde do executado reforça a necessidade de preservação integral dos valores destinados à sua subsistência e ao custeio de despesas ordinárias e extraordinárias decorrentes do quadro clínico. 8.Os pequenos saldos bloqueados em diferentes instituições financeiras não demonstram patrimônio acumulado ou disponibilidade econômica incompatível com a renda declarada pelo executado. 9.A ausência de hipótese excepcional apta a afastar a impenhorabilidade impõe a liberação integral da quantia bloqueada e o cancelamento do desconto mensal de 10% sobre o benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido. Tese de julgamento:1. A penhora de benefício previdenciário de valor aproximado a um salário-mínimo somente pode ser admitida em hipótese excepcional concretamente demonstrada, sem comprometimento da subsistência digna do devedor. 2.O crédito decorrente de honorários advocatícios não autoriza, por si só, a incidência da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.3. Pequenos saldos pulverizados em diversas contas bancárias, compatíveis com a renda mínima e destinados à subsistência do devedor, permanecem protegidos contra constrição judicial quando inexistirem elementos que indiquem disponibilidade patrimonial relevante Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 27.02.2019; STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.153; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1029811-34.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégio Câmara: