Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte LIQUIDANTE nos períodos de 05/2014 a 12/2014 e 01/2016 a 12/2016, conforme comprovado pelos documentos acostados e ante a ausência de contestação do REQUERIDO.
2. EXCLUIR a parcela relativa ao mês de 01/2014, além de quaisquer lapsos temporais não contemplados pela prova mínima ou pela petição inicial.
3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença.
4. Preclusa esta sentença, cumpram-se as seguintes determinações:
4.1. À UPJ, proceda-se à imediata evolução da classe processual para “Processo de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160).
4.2. Ato contínuo, intime-se a parte autora, doravante denominada exequente, para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos limites de docência acima reconhecidos, com a exclusão de honorários de sucumbência incidentes sobre esta fase.
4.3. Após a juntada do cálculo regularizado, intime-se o Estado de Goiás, doravante denominado executado, para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
4.4. Na hipótese de impugnação, abra-se prazo de 15 dias para manifestação do exequente e encaminhem-se os autos no classificador "(S) SINTEGO - Impugnação Apresentada".
4.5. Por outro lado, decorrido o prazo em branco, retornem conclusos no classificador "(S) SINTEGO - Decisão".
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
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