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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 6081140-32.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6081140-32.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte LIQUIDANTE nos períodos de 05/2014 a 12/2014 e 01/2016 a 12/2016, conforme comprovado pelos documentos acostados e ante a ausência de contestação do REQUERIDO.

2. EXCLUIR a parcela relativa ao mês de 01/2014, além de quaisquer lapsos temporais não contemplados pela prova mínima ou pela petição inicial.

3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença.

4. Preclusa esta sentença, cumpram-se as seguintes determinações:

4.1. À UPJ, proceda-se à imediata evolução da classe processual para “Processo de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160).

4.2. Ato contínuo, intime-se a parte autora, doravante denominada exequente, para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos limites de docência acima reconhecidos, com a exclusão de honorários de sucumbência incidentes sobre esta fase.

4.3. Após a juntada do cálculo regularizado, intime-se o Estado de Goiás, doravante denominado executado, para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

4.4. Na hipótese de impugnação, abra-se prazo de 15 dias para manifestação do exequente e encaminhem-se os autos no classificador "(S) SINTEGO - Impugnação Apresentada".

4.5. Por outro lado, decorrido o prazo em branco, retornem conclusos no classificador "(S) SINTEGO - Decisão".

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

SUELENITA SOARES CORREIA

JUÍZA DE DIREITO

3

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6081140-32.2024.8.09.0051 Polo ativo: Aparecida Rezende De Oliveira Gomides Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva por procedimento comum ajuizada por APARECIDA REZENDE DE OLIVEIRA GOMIDES em face do ESTADO DE GOIÁS, com o escopo de apurar os haveres fundados na sentença coletiva originária n. 5148959-81.2016.8.09.0051 promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO. A petição de ingresso foi instruída com planilha de cálculos que indica o valor da causa de R$ 31.866,81. A conversão do rito para a liquidação comum ocorreu no evento n. 6, com a imposição de carga probatória quanto ao exercício do magistério. Documentos bancários e funcionais foram anexados pela parte LIQUIDANTE no evento n. 8. A gratuidade da justiça foi deferida e nova instrução foi determinada no evento n. 10. Declaração de ausência de recebimento prévio foi acostada no evento n. 12. O pedido de auxílio judicial para obtenção de prova foi indeferido no evento n. 15. A interposição de agravo de instrumento pela parte LIQUIDANTE revelou-se não conhecido, conforme decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n. 19). Diante da readequação do entendimento jurisprudencial sobre o rigor probatório (evento n. 47), o Juízo aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, reconhecendo a prova material mínima apresentada. O REQUERIDO deixou transcorrer em branco o prazo para contestar (evento n. 55). A inexistência de vinculação ao Edital n. 001/2015 foi atestada no evento n. 52. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato essencial. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 10, situação que permanece inalterada. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo. A partir da análise da documentação acostada em confronto com os limites temporais do título, passo ao exame detalhado: Dos períodos de 05/2014 a 12/2014 e 01/2016 a 12/2016: O efetivo exercício da função docente obteve plena comprovação por meio das fichas financeiras e da declaração funcional da Secretaria de Estado da Educação (eventos n. 1 e n. 13), documentos que atestam a regência de classe. Ademais, diante do silêncio do REQUERIDO, que permaneceu inerte após a inversão do ônus da prova (evento n. 47), vigora a presunção de veracidade das informações funcionais. Comprovada a regência em sala de aula, impõe-se o reconhecimento do efetivo exercício da função docente nestes períodos. Do mês de 01/2014: A parte LIQUIDANTE incluiu o mês de 01/2014 em sua pretensão de cobrança. Todavia, a análise dos autos revela a completa ausência de documentos aptos a demonstrar o exercício da docência neste mês específico, visto que a admissão da servidora ocorreu em 03/02/2014. Desse modo, impõe-se a rejeição da pretensão em relação ao mês de 01/2014, por falta de prova do fato constitutivo do direito. III. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, a sua análise ocorrerá apenas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte LIQUIDANTE nos períodos de 05/2014 a 12/2014 e 01/2016 a 12/2016, conforme comprovado pelos documentos acostados e ante a ausência de contestação do REQUERIDO. 2. EXCLUIR a parcela relativa ao mês de 01/2014, além de quaisquer lapsos temporais não contemplados pela prova mínima ou pela petição inicial. 3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença. 4. Preclusa esta sentença, cumpram-se as seguintes determinações: 4.1. À UPJ, proceda-se à imediata evolução da classe processual para “Processo de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 4.2. Ato contínuo, intime-se a parte autora, doravante denominada exequente, para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos limites de docência acima reconhecidos, com a exclusão de honorários de sucumbência incidentes sobre esta fase. 4.3. Após a juntada do cálculo regularizado, intime-se o Estado de Goiás, doravante denominado executado, para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4.4. Na hipótese de impugnação, abra-se prazo de 15 dias para manifestação do exequente e encaminhem-se os autos no classificador "(S) SINTEGO - Impugnação Apresentada". 4.5. Por outro lado, decorrido o prazo em branco, retornem conclusos no classificador "(S) SINTEGO - Decisão". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3