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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5372391-12.2026.8.09.0176

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5372391-12.2026.8.09.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR GUSTAVO DOS SANTOS ROCHA pela prática dos crimes previstos no art. 147-B e do art. 129, §13, c/c §1º do art. 121-A, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006.

Passo à individualização das penas, observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.

3.1. DA DOSIMETRIA DA PENA

3.1.1. Do crime de lesão corporal qualificada (artigo 129, § 13, do Código Penal)

1ª Fase - circunstâncias judiciais:

Culpabilidade: devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando acentuada de modo a influir no cálculo da pena; Antecedentes: verifico que o acusado é reincidente, ao passo que postergo a análise para a segunda fase da dosimetria, nos termos da súmula 241 do STJ; Personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado; Conduta Social: neutra; Motivo: inerente ao tipo; Circunstâncias do crime: desfavoráveis. (1) A agressão ocorreu no interior da residência da vítima, local em que deveria encontrar segurança, e na (2) presença de uma criança de seis anos, filho da ofendida, que presenciou o tumulto e as agressões (mov. 1, fl. 24, e mov. 113, fl. 441), circunstâncias que elevam a reprovabilidade concreta da conduta; Consequências penais: próprias do tipo; Comportamento da vítima: em nada contribui para o delito.

Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE EM 2 (DOIS) ANOS E 8(OITO) MESES DE RECLUSÃO.

2ª Fase - agravantes e atenuantes:

Na segunda fase, deixo de reconhecer a atenuante da confissão, haja vista que foi qualificada pela tese de legítima defesa.

Ainda, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva nos autos nº 5691428-25.2021.8.09.0079, com trânsito em julgado em 06/05/2024.

Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), ao passo que fixo a PENA INTERMEDIÁRIA EM 3 (TRÊS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.

3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena:

Na terceira fase, verifico ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, ao passo que TORNO A PENA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.

3.1.2. Do crime de violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal)

1ª Fase - circunstâncias judiciais:

Culpabilidade: devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena; Antecedentes: a condenação definitiva anteriormente mencionada será valorada na segunda fase, a título de reincidência, evitando-se bis in idem; Personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado; Conduta Social: neutra; Motivo: inerente ao tipo; Circunstâncias do crime: desfavoráveis. O acusado extrapolou o desentendimento interpessoal ao utilizar o veículo e a rotina escola

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NOVA CRIXÁS Nova Crixás - Vara Criminal Praça dos Três Poderes Rua da Abolição, , SETOR AEROPORTO, NOVA CRIXÁS - Goiás, CEP 76520000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5372391-12.2026.8.09.0176 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: GUSTAVO DOS SANTOS ROCHA Sentença 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal em exercício perante esta Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO DOS SANTOS ROCHA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147-B e 129, § 13, c/c § 1º do artigo 121-A, todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal, com incidência das disposições dos artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, apresentando o seguinte quadro fático: “(...) Consta dos autos que, no dia 27 de abril de 2026, por volta das 19h07min, na Rua 09, Quadra X, Lote X, nº 143, Bairro São Francisco, em Mundo Novo/GO, comarca de Nova Crixás/GO, o acusado, prevalecendo-se das relações afetivas e por razões da condição do sexo feminino, teria causado dano emocional à sua companheira, A. C. B. B., mediante ameaças de morte e comportamentos de controle e coação destinados a impedir o término do relacionamento. Consta, ainda, que, na mesma data e local, o denunciado teria ofendido a integridade corporal da vítima, puxando-lhe os cabelos e arremessando-a contra o muro da residência, provocando escoriações e hematomas descritos no laudo pericial. Segundo a inicial acusatória, após a ofendida comunicar sua intenção de encerrar o relacionamento, o acusado teria se apossado do veículo dela, deslocado-se até a instituição de ensino para retirar o filho da vítima sem autorização e comparecido ao local de trabalho da ofendida, exigindo as chaves do imóvel e constrangendo-a a ingressar no automóvel. Ao chegarem à residência, a vítima teria desligado o veículo e corrido para o interior do imóvel com a criança, ocasião em que o acusado teria forçado o portão, ingressado na propriedade, agredido fisicamente a ofendida e afirmado que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, além de ameaçá-la de morte. Acionada a Polícia Militar, o acusado foi encontrado no interior da residência da vítima e preso em flagrante (...)”. O acusado foi preso em flagrante em 27 de abril de 2026 (mov. 1, fls. 8-9). Em audiência de custódia realizada em 29 de abril de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública e proteção da vítima (mov. 15, fls. 107-110). A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, instruído com declaração subscrita pela ofendida, na qual afirmou sentir-se protegida pelas medidas protetivas e considerar desnecessária a segregação, além de apresentar comprovantes laborais (mov. 10, fls. 84-96). A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2026 (mov. 30, fls. 147-148). Devidamente citado (mov. 39), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (mov. 50, fls. 203-207). Na audiência realizada em 12 de agosto de 2026, foram ouvidas a vítima Adrielly Cristina Braga Banzoni, as testemunhas arroladas pela acusação Leandro Araújo Pinheiro e Tallisson Gabriel Caetano de Almeida, ambos policiais militares, e a testemunha Marly Albertano da Silva. A testemunha Matheus Vieira Dutra foi dispensada pela defesa, com homologação judicial, seguindo-se o interrogatório do acusado (mov. 82, fl. 325). Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido defensivo de liberdade provisória (mov. 83, fls. 328-330). Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, com a condenação do acusado pelos crimes previstos nos artigos 147-B e 129, § 13 c/c § 1º do art. 121-A, do Código Penal, em concurso material. Postulou, ainda, a fixação das penas-base acima do mínimo legal, o reconhecimento da reincidência, a imposição de regime inicial fechado, a manutenção das medidas protetivas, a fixação de reparação mínima por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 e a condenação ao pagamento das custas processuais (mov. 88, fls. 335-346). A defesa requereu a juntada de declaração subscrita pela Creche Municipal Nossa Senhora de Fátima (mov. 99, fls. 401-403), sobre a qual o Ministério Público se manifestou (mov. 103, fls. 408-409). Em alegações finais por memoriais, a defesa suscitou, preliminarmente, a ausência superveniente de justa causa quanto ao delito previsto no artigo 147-B do Código Penal. No mérito, requereu a absolvição quanto à violência psicológica, por ausência de dolo e atipicidade material, sustentando que as expressões proferidas decorreram de desentendimento pontual e eram dirigidas a terceiro. Quanto à lesão corporal, pleiteou a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa ou pela insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 129, § 4º, do Código Penal, da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime inicial menos gravoso, o afastamento da reparação mínima e o direito de recorrer em liberdade (mov. 113, fls. 426-438 e 489-499). Certidões de antecedentes criminais foram juntadas aos autos (mov. 8, fls. 80-82, e mov. 37, fls. 157-159). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL O processo tramitou regularmente, com observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou vícios procedimentais pendentes de saneamento. A defesa sustenta a ausência superveniente de justa causa para a persecução penal quanto ao delito de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, ao argumento de que a instrução teria afastado o suporte indiciário inicialmente existente. A preliminar não merece acolhimento. A justa causa, compreendida como a existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria delitivas, constitui condição para o exercício legítimo da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Recebida a denúncia e encerrada a instrução criminal sob o crivo do contraditório, eventual insuficiência ou fragilidade do conjunto probatório deve ser examinada no mérito, mediante juízo absolutório ou condenatório, conforme os artigos 386 e 387 do Código de Processo Penal, não sendo cabível extinguir a ação penal por ausência superveniente de justa causa como sucedâneo da apreciação meritória. Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. Superada a questão, verifico que a vítima mantinha relacionamento afetivo com o acusado, circunstância que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, nos termos dos artigos 5º e 7º do referido diploma legal. A legislação protetiva busca prevenir, coibir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo tanto as agressões físicas quanto as condutas que comprometam sua integridade psicológica, liberdade e autodeterminação. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exercício da pretensão punitiva, passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal) A conduta imputada ao acusado encontra previsão no artigo 129, § 13, do Código Penal, que estabelece pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos para a lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do artigo 121-A do mesmo diploma legal. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 2603635777 (mov. 1, fls. 8-9), pelo Registro de Atendimento Integrado nº 46984534 (mov. 1, fls. 58-59), pelo Relatório Médico de Atendimento de Urgência emitido pelo Hospital Municipal de Mundo Novo (mov. 1, fl. 46) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto nº 197/2026, elaborado pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás (mov. 38, fls. 161-163). O laudo pericial constatou ofensa à integridade corporal da vítima por meio contundente, com escoriações no dorso da mão direita e hematoma na região do braço direito, acompanhado de eritema e edema adjacente, caracterizando lesões recentes decorrentes de ação contundente (mov. 38, fls. 162-163). A autoria também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução. Vejamos: Em juízo, a vítima Adrielly Cristina Braga Banzoni relatou que o acusado não aceitava o término do relacionamento, que havia durado aproximadamente dois meses. Esclareceu que, ao chegarem à residência na data dos fatos, tentou ingressar no imóvel e fechar o portão, ocasião em que o acusado arrombou a entrada, ingressou no lote e a agrediu fisicamente, arremessando-a contra o muro, o que ocasionou lesões nas mãos e nos braços. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por elementos externos de confirmação, como ocorre no presente caso. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento da ofendida, quando harmônico com laudos e relatórios médicos, constitui elemento probatório idôneo para sustentar a condenação, conforme entendimento reafirmado no AgRg no AREsp nº 3.233.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/06/2026, DJEN de 23/06/2026, e no AgRg no AREsp nº 3.182.263/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/08/2026, DJEN de 24/08/2026. No mesmo sentido, os policiais militares Leandro Araújo Pinheiro e Tallisson Gabriel Caetano de Almeida, ouvidos em juízo, confirmaram que a vítima se apresentou em estado de abalo emocional e com lesão aparente na mão. Relataram, ainda, que, após diligências, localizaram o acusado no interior da residência da ofendida, onde efetuaram sua prisão em flagrante. Quanto à tipicidade, a objetividade jurídica do referido crime está na proteção à integridade física ou fisiopsíquica da vítima, visando tutelar a harmonia e a tranquilidade das pessoas elencadas dentro do ambiente familiar. No crime de lesão corporal, o tipo objetivo corresponde ao previsto no caput do artigo em questão, consistindo na ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, acrescida da peculiaridade prevista no §13, sendo qualificada por ocorrer contra a mulher, em razão da sua condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica. A conduta praticada pelo acusado amolda-se integralmente ao tipo penal, uma vez que a vítima é sua companheira e ele atentou contra sua integridade física, ocasionando-lhe lesões corporais. A defesa sustenta que o acusado teria agido em legítima defesa, sob o argumento de que a vítima teria iniciado as agressões. A tese não merece acolhimento. A legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, exige o emprego moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. No caso concreto, a testemunha Marly Albertano da Silva relatou, em juízo, que, ao chegar ao local, visualizou a vítima desferindo tapas no acusado, que, em seguida, a segurou contra o muro. Esclareceu, contudo, que não presenciou os fatos ocorridos no interior da residência, tendo visto posteriormente o acusado entrar na casa de Adrielly, ocasião em que pegou seu filho e saiu para a rua. Embora o depoimento indique que a vítima iniciou as agressões físicas naquele momento, tal circunstância deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente as mensagens que demonstram que ela vinha sendo ameaçada de morte pelo acusado. Esse contexto evidencia a situação de temor vivenciada pela ofendida e não permite concluir, por si só, que a conduta do réu tenha decorrido de legítima defesa. Ademais, a legítima defesa não se configura pela simples existência de agressões recíprocas, sendo indispensável demonstrar que a reação foi necessária e moderada para repelir injusta agressão atual ou iminente. No caso, não há elementos suficientes para concluir que a conduta do acusado tenha observado tais requisitos. Por fim, o exame realizado no acusado após a abordagem policial não identificou lesões corporais, ferimentos ou hematomas (mov. 1, fl. 52), circunstância que, embora não seja isoladamente conclusiva, deve ser considerada em conjunto com as demais provas. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 25 do Código Penal, afasto a tese defensiva de legítima defesa. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da lesão corporal privilegiada, prevista no artigo 129, § 4º, do Código Penal. O inconformismo do acusado com a decisão da vítima de encerrar o relacionamento, assim como a exigência de que deixasse o imóvel, não configura injusta provocação da ofendida. Trata-se do exercício legítimo de sua autonomia e do direito à inviolabilidade do lar, circunstâncias que não autorizam a redução da pena por privilégio. Por fim, não há outra causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade de modo a isentar o réu do crime, ou da pena, sendo penalmente imputável. Logo, não há outro caminho a não ser submetê-lo aos rigores da lei. 2.2.2. Do crime de violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal) O artigo 147-B do Código Penal tipifica a conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. O dispositivo tutela a integridade psicológica e a liberdade de autodeterminação da mulher, reprimindo condutas que, no contexto de violência doméstica ou familiar, sejam empregadas para submetê-la ao controle do agente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza formal do delito, de modo que não se exige laudo pericial específico para comprovação do dano emocional, o qual pode ser demonstrado por outros meios idôneos, como as declarações da vítima, testemunhos e mensagens. Nesse sentido, o AgRg no AREsp nº 3.183.377/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/05/2026, DJEN de 12/05/2026. A materialidade e autoria restou comprovada, visto que, o conjunto probatório evidencia comportamento de controle, intimidação e constrangimento destinado a impedir que a vítima exercesse livremente sua decisão de romper o relacionamento. As mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, juntadas aos autos e debatidas durante a instrução, revelam que o acusado adotou postura agressiva e intimidatória diante da intenção de término manifestada pela ofendida. Nas conversas, afirmou: “Eu mato ele e você!”, complementando: “Já tá avisado!” (mov. 1, fl. 59, e mov. 27, fl. 143/ RAI nº 46984534 - mov. 01, arquivo 24). A defesa argumenta que as expressões teriam sido dirigidas ao ex-marido da vítima, e não propriamente a ela, sustentando que o conteúdo das mensagens não demonstraria intenção de causar dano emocional ou controlar suas decisões. Entretanto, as declarações devem ser interpretadas à luz do contexto em que foram proferidas. A ameaça de morte dirigida ao genitor do filho da ofendida, associada às advertências intimidatórias e às manifestações de que ela não permaneceria na cidade sem o acusado, revela comportamento apto a constranger emocionalmente a vítima e interferir em suas escolhas pessoais. Além disso, a dinâmica dos fatos ocorridos em 27 de abril de 2026 reforça a existência de uma conduta voltada a impedir o término pacífico da relação. Conforme apurado, o acusado se apossou do veículo utilizado pela vítima, dirigiu-se à instituição de ensino frequentada pela criança e, posteriormente, compareceu ao local de trabalho da ofendida, exigindo as chaves da residência e constrangendo-a a ingressar no automóvel. Embora a creche municipal tenha informado não existir notificação formal prévia que proibisse o acusado de retirar a criança (mov. 99, fl. 402), consta dos autos que o menor é filho exclusivo da vítima (mov. 88, fl. 338, e mov. 113, fl. 441). Essa circunstância, considerada em conjunto com as demais condutas descritas, não autoriza concluir que houve subtração ilícita da criança, mas evidencia a utilização da rotina familiar como elemento de pressão e constrangimento no contexto do rompimento. O comportamento do acusado não se limitou a uma discussão pontual. A sequência de atos, compreendendo intimidação, comparecimento ao local de trabalho, imposição de contato e perseguição até a residência, demonstra a tentativa de manter a interlocução com a ofendida contra sua vontade. A vítima declarou em juízo que as intimidações comprometeram sua tranquilidade e restringiram sua liberdade de agir, corroborando a existência de comportamento de controle e constrangimento. A circunstância de a ofendida não ter iniciado tratamento psiquiátrico após os fatos não afasta a tipicidade. O artigo 147-B do Código Penal não exige a comprovação de enfermidade psíquica instalada por meio de laudo médico, podendo o dano emocional ou a finalidade de controlar as decisões da mulher ser demonstrados pelo conjunto probatório. Assim, a prova produzida evidencia que o acusado, mediante intimidação e constrangimento, procurou interferir na autodeterminação da vítima, impedindo-a de exercer livremente sua decisão de encerrar o relacionamento. Desse modo, demonstradas a materialidade e a autoria, bem como os elementos constitutivos do tipo penal, reconheço a prática do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal. Por fim, não há qualquer causa de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade de modo a isentar o réu do crime, ou da pena, sendo penalmente imputável. Logo, não há outro caminho a não ser submetê-lo aos rigores da lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR GUSTAVO DOS SANTOS ROCHA pela prática dos crimes previstos no art. 147-B e do art. 129, §13, c/c §1º do art. 121-A, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Passo à individualização das penas, observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 3.1. DA DOSIMETRIA DA PENA 3.1.1. Do crime de lesão corporal qualificada (artigo 129, § 13, do Código Penal) 1ª Fase - circunstâncias judiciais: Culpabilidade: devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando acentuada de modo a influir no cálculo da pena; Antecedentes: verifico que o acusado é reincidente, ao passo que postergo a análise para a segunda fase da dosimetria, nos termos da súmula 241 do STJ; Personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado; Conduta Social: neutra; Motivo: inerente ao tipo; Circunstâncias do crime: desfavoráveis. (1) A agressão ocorreu no interior da residência da vítima, local em que deveria encontrar segurança, e na (2) presença de uma criança de seis anos, filho da ofendida, que presenciou o tumulto e as agressões (mov. 1, fl. 24, e mov. 113, fl. 441), circunstâncias que elevam a reprovabilidade concreta da conduta; Consequências penais: próprias do tipo; Comportamento da vítima: em nada contribui para o delito. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE EM 2 (DOIS) ANOS E 8(OITO) MESES DE RECLUSÃO. 2ª Fase - agravantes e atenuantes: Na segunda fase, deixo de reconhecer a atenuante da confissão, haja vista que foi qualificada pela tese de legítima defesa. Ainda, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva nos autos nº 5691428-25.2021.8.09.0079, com trânsito em julgado em 06/05/2024. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), ao passo que fixo a PENA INTERMEDIÁRIA EM 3 (TRÊS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. 3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena: Na terceira fase, verifico ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, ao passo que TORNO A PENA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. 3.1.2. Do crime de violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal) 1ª Fase - circunstâncias judiciais: Culpabilidade: devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena; Antecedentes: a condenação definitiva anteriormente mencionada será valorada na segunda fase, a título de reincidência, evitando-se bis in idem; Personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado; Conduta Social: neutra; Motivo: inerente ao tipo; Circunstâncias do crime: desfavoráveis. O acusado extrapolou o desentendimento interpessoal ao utilizar o veículo e a rotina escolar da criança para intensificar a pressão sobre a vítima, prolongando o constrangimento até a chegada à residência; Consequências penais: próprias do tipo; Comportamento da vítima: em nada contribui para o delito. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, FIXO A PENA-BASE EM 7 (Sete) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 2ª Fase - agravantes e atenuantes: Incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidões de antecedentes criminais (mov. 8, fl. 80, e mov. 37, fl. 157). Não reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado negou a prática de conduta dolosa destinada à intimidação ou ao controle psicológico da vítima. Aplicando o aumento de 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena: Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas nesta fase, não incidindo a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 147-B do Código Penal. Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Do concurso material Em razão do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas aos dois delitos, totalizando a reprimenda DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS, 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA No que tange à pena de multa, fixo o dia multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Atendendo às diretrizes do artigo 33, do Código Penal, o fato de o acusado ser reincidente e a gravidade das circunstâncias negativas em ambos os delitos, fixo o regime inicial FECHADO. DA DETRAÇÃO Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar cumprido desde 27/04/2026 deverá ser considerado para fins de detração pelo Juízo da Execução Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Também não cabe a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é possível fixar valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 983, firmou entendimento de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se a fixação de indenização mínima por dano moral, desde que haja pedido expresso, ainda que sem indicação de valor específico, independentemente de instrução probatória própria acerca da extensão do dano. Considerando a gravidade concreta dos fatos, a violência física e psicológica praticada contra a ofendida, o contexto de constrangimento e a presença do filho menor durante os acontecimentos, FIXO A REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis. DA SITUAÇÃO PRISIONAL E DO DIREITO DE RECORRER Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre analisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar do acusado. O réu permaneceu preso preventivamente durante a instrução criminal, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da proteção da integridade física e psicológica da vítima. Tal realidade segue presente, principalmente ante a condenação em pena imposta em regime fechado. Dessa forma, mantenho a prisão do acusado. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais. (Art. 804, Código de Processo Penal) DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: I) Comunique o Tribunal Regional Eleitoral; II) Oficie-se o Instituto de Identificação;. III) Expeça-se guia para a execução da pena imposta mediante a formação de novos autos, consoante dispõem os arts. 105 e 106 da LEP. Aguarde-se em cartório eventual interposição de recurso. Após, cumpridas as determinações, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Confiro à presente sentença força de mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória, nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nova Crixás-GO, datado e assinado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.