Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER AO TRANSPORTADOR. OMISSÃO DA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA EM FISCALIZAR ABANDONO DE MERCADORIAS. RESPONSALIDADE PELA DESUNITIZAÇÃO.
I – Com a chegada da mercadoria importada ao Brasil, procede-se à conferência aduaneira, que tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação (art. 564 do Decreto nº 6.759-2009).
II – As mercadorias provenientes do exterior não podem ficar em recinto alfandegado indefinidamente, por conveniência do importador, incumbindo à Autoridade Alfandegária cumprir com a obrigação de fiscalizar, notificando o importador em caso de infração decorrente de eventual abandono de mercadoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 69-1999 e dos artigos 642, 689, 803 e 806 do Decreto 6.759-2009.
III – As unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias nelas contidas, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas unitizadas, ainda que inexista julgamento administrativo decretando o perdimento das referidas mercadorias.
IV – Constatada a omissão da Autoridade Alfandegária em cumprir com suas obrigações de fiscalização em relação ao abandono de mercadoria por parte do importador, é dela a obrigação de determinar a desunitização das cargas e posterior devolução de contêineres aos transportadores.
V – Remessa necessária desprovida.