Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 141 do FONAJE. CONDENO a parte reclamante ao pagamento de custas, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003686-54.2026.8.11.0045. Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória por estadias ajuizada por ADC TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, representada por FABIANO DIAS CAMPOS, em desfavor de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, todos devidamente qualificados. Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. Inicialmente, entendo que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito. Explica-se. O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é expresso ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. A norma tem por finalidade assegurar a seriedade do processo nos Juizados Especiais e a efetividade das sessões de conciliação, que constituem etapa essencial do procedimento e pressupõem a presença de partes com poderes reais de deliberação e transação. Para as pessoas jurídicas, o conceito de "comparecimento da parte" exige interpretação sistemática e teleológica. Não basta a presença física de qualquer representante: é indispensável que o representante presente detenha poderes efetivos de administração e de disposição sobre o objeto litigioso, sem os quais a audiência de conciliação perde sua razão de ser e se converte em mero ato formal desprovido de qualquer utilidade prática. É precisamente nesse sentido que o Enunciado nº 141 do FONAJE dispõe que "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (...) A representação de microempresa ou empresa de pequeno porte em audiência de conciliação deve ser realizada pelo empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do Enunciado nº 141 do FONAJE, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (N.U 1049186-52.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025) (grifei) A tese sustentada pela reclamante, no sentido de que o Enunciado 141 do FONAJE seria inaplicável por ausência de previsão legal expressa na Lei nº 9.099/1995, não merece acolhida. Os enunciados do FONAJE não constituem fonte normativa autônoma, mas representam a interpretação consolidada e uniforme da Lei nº 9.099/1995, funcionando como relevante instrumento de uniformização jurisprudencial e de previsibilidade das decisões judiciais. Outrossim, quanto ao pedido subsidiário, ainda que se admitisse, por mera hipótese argumentativa, que a audiência tivesse se iniciado com 15 (quinze) minutos de atraso, o sócio administrador da reclamada compareceu apenas às 16h28, ou seja, em momento significativamente posterior ao horário designado para o início da solenidade. Tal lapso temporal supera o suposto atraso alegado, de modo que, mesmo sob a perspectiva mais favorável à parte autora, o comparecimento não teria ocorrido dentro do período de tolerância por ela invocado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 141 do FONAJE. CONDENO a parte reclamante ao pagamento de custas, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito