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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 0016867-21.2015.8.11.0015

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0016867-21.2015.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: HOMOLOGO o reconhecimento da prescrição efetuado pelo Exequente ao ID 214010660 e EXTINGO o feito com resolução de mérito em relação à infração 24.1.22 (FETHAB Madeira), nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE quanto ao crédito remanescente (infração 33.1.1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, face à ausência de oposição/defesa técnica da parte executada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 0016867-21.2015.8.11.0015. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SUELI PEREIRA DO NASCIMENTO - ME, SUELI PEREIRA DO NASCIMENTO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de SUELI PEREIRA DO NASCIMENTO - ME, visando a satisfação de créditos tributários inscritos na CDA nº 20147366. O histórico processual revela que: A ação foi proposta em 16/10/2015. A citação foi efetivada, conforme documentos de ID 69678908. Em 30/10/2019, houve a primeira tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros via sistema Bacenjud (ID 69678908 - fls. 14/15). Após anos de diligências negativas perante o DETRAN/CIRETRAN e renovação de pedidos de bloqueio, este juízo determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a prescrição (ID 185994229). Em petição de 06/11/2025 (ID 214010660), o Exequente reconheceu expressamente a prescrição parcial do crédito relativo à infração 24.1.22 (FETHAB Madeira). Quanto ao crédito remanescente (Simples Nacional), o Exequente manifestou-se em 25/06/2026 (ID 238507038) alegando a inexistência de prescrição intercorrente por ausência de desídia estatal. É o relatório. Fundamento e Decido. Da Prescrição Parcial Reconhecida Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública, ao ID 214010660, reconheceu a ocorrência da prescrição quanto à infração 24.1.22. Tratando-se de direito disponível quanto ao aspecto processual e havendo o reconhecimento do fato extintivo pelo próprio credor, a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC. Da Prescrição Intercorrente (Crédito Remanescente) No que tange à infração 33.1.1, a controvérsia deve ser resolvida à luz do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e da tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566). Segundo a sistemática do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. A prescrição intercorrente só é interrompida pela efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento requerendo novas buscas sem resultado prático. Análise do Caso Concreto: A ciência da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa de penhora infrutífera ocorreu em 30/10/2019 (ID 69678908). O prazo de suspensão (1 ano) esgotou-se em 30/10/2020. O prazo da prescrição intercorrente (5 anos) iniciou-se em 31/10/2020, vindo a se consumar em 31/10/2025. Considerando que desde a tentativa frustrada em 2019 até o presente momento (junho de 2026) não houve a efetiva constrição de qualquer bem da parte devedora, a prescrição intercorrente operou-se de pleno direito. Conforme a tese 4.3 do repetitivo citado, meros requerimentos de diligências (como ofícios ao DETRAN ou Sisbajud negativos) não interrompem o prazo prescricional. A demora na tramitação, no caso, não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ), visto que o marco para interrupção da prescrição intercorrente é a localização de bens, ônus que recai sobre o credor. Dispositivo Ante o exposto: HOMOLOGO o reconhecimento da prescrição efetuado pelo Exequente ao ID 214010660 e EXTINGO o feito com resolução de mérito em relação à infração 24.1.22 (FETHAB Madeira), nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE quanto ao crédito remanescente (infração 33.1.1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, face à ausência de oposição/defesa técnica da parte executada. Publique-se. Intime-se a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se o processo. Sinop/MT, data da assinatura digital. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de direito