Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso ? NB 88/703.541.696-0, com efeitos financeiros a partir de 09/03/2026, data da atualização do CadÚnico ( evento 1, COMP9); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 09/03/2026, compensados os valores eventualmente pagos no mesmo período, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja restabelecido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se.