Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003859-50.2026.4.02.5006

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5003859-50.2026.4.02.5006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apresentada declaração de hipossuficiência sem que figurem nos autos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de veracidade, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão de o laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Sendo interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar resposta escrita, referente ao recurso impetrado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003859-50.2026.4.02.5006/ES AUTOR : BHARBARA MARTINS MADEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB SP133551) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apresentada declaração de hipossuficiência sem que figurem nos autos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de veracidade, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão de o laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Sendo interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar resposta escrita, referente ao recurso impetrado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.