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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800280-27.2026.8.10.0048

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0800280-27.2026.8.10.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. L. D. S. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que José Gleison Mendes Ribeiro exercia atividade rural em regime de economia familiar e mantinha a qualidade de segurado especial na data do óbito; b) reconhecer a qualidade de dependente previdenciário de C. L. D. S. M., na condição de filho menor do instituidor, com dependência econômica presumida; c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte rural decorrente do falecimento de José Gleison Mendes Ribeiro, relacionado ao NB 206.841.202-5; d) fixar a Data de Início do Benefício – DIB em 24/04/2024, data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 29/05/2024, dentro do prazo de 180 dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; e) estabelecer que a cota do autor será devida até que complete 21 anos, em 25/05/2041, salvo ocorrência anterior de causa legal de cessação ou posterior comprovação de hipótese que autorize sua manutenção. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observados os critérios de cálculo da renda mensal previstos na legislação vigente na data do óbito. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, a idade do requerente, a comprovação do direito pelos documentos constantes dos autos e a probabilidade do direitoreconhecida nesta sentença, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor do autor no prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão. Fixo multa mensal no valor de duas veze só valor do benefício vindicado, em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021 e as alterações supervenientes, inclusive as introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, quando incidentes. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, na forma da legislação de regência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800280-27.2026.8.10.0048 Requerente: C. L. D. S. M. Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A C. L. D. S. M., menor impúbere, representado por sua genitora, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu pai, José Gleison Mendes Ribeiro, ocorrido em 24/04/2024. Alegou que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar e mantinha a qualidade de segurado especial na data do óbito. Informou que requereu administrativamente o benefício em 29/05/2024, sob o NB 206.841.202-5, mas o pedido foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Requereu a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, conforme petição inicial de ID 170022360. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 170665024. O INSS apresentou contestação no ID 177764839. Suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a inexistência de início de prova material contemporânea do labor rural, requerendo a improcedência do pedido. Em réplica, ID 177845932, a parte autora defendeu que a certidão de nascimento de inteiro teor e a ausência de vínculos urbanos no CNIS constituem início de prova material, passível de complementação pela prova testemunhal. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Bruno Cavalcante Rodrigues. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, conforme ata de ID 182770569. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES Da prescrição quinquenal O INSS requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A prejudicial não merece acolhimento. O óbito ocorreu em 24/04/2024, o requerimento administrativo foi apresentado em 29/05/2024 e a demanda foi ajuizada em 20/01/2026. Não existem, portanto, parcelas alcançadas pelo prazo quinquenal. Além disso, o autor é absolutamente incapaz, pois nasceu em 25/05/2020, não correndo prescrição contra ele enquanto persistir essa condição, conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Rejeito a prejudicial. Não havendo outras preliminares, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO Dos requisitos para a concessão da pensão por morte A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente de quem postula o benefício. A prestação independe de carência, conforme o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Do óbito do instituidor O falecimento de José Gleison Mendes Ribeiro, ocorrido em 24/04/2024, está comprovado pela certidão de óbito juntada no ID 170022346. O primeiro requisito, portanto, encontra-se preenchido. Da qualidade de segurado do instituidor A controvérsia concentra-se na condição previdenciária do falecido. Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial aquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. A comprovação da atividade rural demanda início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Não se exige, entretanto, documentação referente a cada ano ou a todo o período controvertido, desde que o elemento documental seja corroborado por prova oral firme e coerente. No caso, a certidão de nascimento de inteiro teor do autor, juntada no ID 170022361, identifica José Gleison Mendes Ribeiro como seu pai e registra a profissão do instituidor como lavrador. Embora o documento, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar toda a atividade rural alegada, constitui início de prova material. No processo administrativo de ID 177764854 consta, ainda, autodeclaração indicando o exercício de atividade rural entre 20/03/2018 e 22/04/2024, na condição de comodatário, em regime de economia familiar. O mesmo processo reúne documentos referentes à área explorada e à Associação Quilombola dos Trabalhadores Rurais do Povoado Santa Helena. O CNIS juntado no ID 177845933, bem como o dossiê previdenciário de ID 177764852, não registram vínculos empregatícios urbanos, contribuições individuais ou benefícios em nome do falecido. A ausência de registros no CNIS não demonstra, por si só, a atividade campesina, mas reforça o conjunto probatório, na medida em que inexiste elemento incompatível com o alegado labor rural. A prova testemunhal confirmou os documentos. Bruno Cavalcante Rodrigues declarou conhecer o instituidor por aproximadamente sete anos e afirmou que ele trabalhava na agricultura desde o início desse período até o falecimento. Relatou que José Gleison cultivava mandioca, macaxeira e milho, comercializava a produção na feira, trabalhava com familiares, não possuía empregados e não dispunha de outra fonte de renda. O depoimento encontra-se registrado no ID 182770569. A testemunha apresentou informações concretas sobre a natureza do trabalho, os produtos cultivados e a forma de organização da atividade. Seu relato foi coerente com a qualificação profissional constante do registro civil e com a inexistência de vínculos urbanos. O fato de a certidão de óbito indicar endereço urbano não descaracteriza, isoladamente, a condição de segurado especial. A residência na sede municipal é compatível com o labor em área rural próxima, sobretudo quando a prova oral confirma o deslocamento para a atividade agrícola e não há demonstração de ocupação urbana. A análise conjunta dos elementos documentais e testemunhais permite concluir que José Gleison Mendes Ribeiro exercia atividade rural em regime de economia familiar até período imediatamente anterior ao óbito, conservando a qualidade de segurado especial. Da qualidade de dependente do autor A certidão de nascimento de inteiro teor de ID 170022361 comprova que C. L. D. S. M. é filho de José Gleison Mendes Ribeiro. O autor nasceu em 25/05/2020 e tinha três anos de idade quando ocorreu o falecimento. Enquadra-se, portanto, no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que reconhece como dependente o filho não emancipado menor de 21 anos. Tratando-se de dependente da primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da mesma lei, dispensada a produção de prova adicional acerca da contribuição financeira do instituidor. A qualidade de dependente previdenciário está comprovada. Do requerimento administrativo, do termo inicial e da duração da pensão por morte O processo administrativo de ID 177764854 demonstra que o benefício foi requerido em 29/05/2024, sob o NB 206.841.202-5. O indeferimento, fundamentado exclusivamente na falta de qualidade de segurado especial, também está documentado no ID 170022358. Entre o óbito, ocorrido em 24/04/2024, e a DER transcorreram 35 dias. O art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, para filhos menores de 16 anos, a pensão é devida desde o óbito quando requerida no prazo de 180 dias. Como o pedido administrativo foi apresentado dentro desse período, a Data de Início do Benefício deve ser fixada em 24/04/2024. Quanto à duração, o art. 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 determina a cessação da cota do filho quando este completar 21 anos, salvo invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave. O autor nasceu em 25/05/2020 e não há notícia de invalidez ou deficiência. A pensão será, assim, devida até que complete 21 anos, em 25/05/2041, ressalvada eventual causa legal de cessação anterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. L. D. S. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que José Gleison Mendes Ribeiro exercia atividade rural em regime de economia familiar e mantinha a qualidade de segurado especial na data do óbito; b) reconhecer a qualidade de dependente previdenciário de C. L. D. S. M., na condição de filho menor do instituidor, com dependência econômica presumida; c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte rural decorrente do falecimento de José Gleison Mendes Ribeiro, relacionado ao NB 206.841.202-5; d) fixar a Data de Início do Benefício – DIB em 24/04/2024, data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 29/05/2024, dentro do prazo de 180 dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; e) estabelecer que a cota do autor será devida até que complete 21 anos, em 25/05/2041, salvo ocorrência anterior de causa legal de cessação ou posterior comprovação de hipótese que autorize sua manutenção. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observados os critérios de cálculo da renda mensal previstos na legislação vigente na data do óbito. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, a idade do requerente, a comprovação do direito pelos documentos constantes dos autos e a probabilidade do direitoreconhecida nesta sentença, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor do autor no prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão. Fixo multa mensal no valor de duas veze só valor do benefício vindicado, em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021 e as alterações supervenientes, inclusive as introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, quando incidentes. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, na forma da legislação de regência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA