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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5205054-85.2024.8.09.0105

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5205054-85.2024.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.

Custas nos termos da sentença de ev. 30.

Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado no ev. 110, acrescido dos rendimentos legais, mediante transferência para a conta indicada no ev. 111, de titularidade do advogado Marco Aurélio de Almeida, OAB/GO nº 36.059, conforme procuração juntada no ev. 102, arquivo 3, observada a prévia confirmação do efetivo crédito na conta judicial (Instituição: Sicoob; Agência: 3056; Conta-corrente: 11.596-7; CPF: 015.687.451-25).

Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 5205054-85.2024.8.09.0105 Polo ativo: Goiás Energy Soluções Energéticas Ltda Polo passivo: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Goiás Energy Soluções Energéticas Ltda. em face de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. No ev. 110, a parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 303.079,33 e informou seu desinteresse em impugnar o valor. A parte exequente, no ev. 111, manifestou concordância com o valor depositado e com a quitação da obrigação, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prescreve expressamente que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme prevê o artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Adimplida a obrigação imposta, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso deste feito, verifiquei que a parte executada comprovou o depósito judicial do débito (ev. 110), tendo a parte exequente concordado com o valor depositado e com a quitação da obrigação (ev. 111), razão pela qual a extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença de ev. 30. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado no ev. 110, acrescido dos rendimentos legais, mediante transferência para a conta indicada no ev. 111, de titularidade do advogado Marco Aurélio de Almeida, OAB/GO nº 36.059, conforme procuração juntada no ev. 102, arquivo 3, observada a prévia confirmação do efetivo crédito na conta judicial (Instituição: Sicoob; Agência: 3056; Conta-corrente: 11.596-7; CPF: 015.687.451-25). Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito 7