Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da sentença de ev. 30.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado no ev. 110, acrescido dos rendimentos legais, mediante transferência para a conta indicada no ev. 111, de titularidade do advogado Marco Aurélio de Almeida, OAB/GO nº 36.059, conforme procuração juntada no ev. 102, arquivo 3, observada a prévia confirmação do efetivo crédito na conta judicial (Instituição: Sicoob; Agência: 3056; Conta-corrente: 11.596-7; CPF: 015.687.451-25).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros
Processo: 5205054-85.2024.8.09.0105
Polo ativo: Goiás Energy Soluções Energéticas Ltda
Polo passivo: Banco do Brasil S.A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Goiás Energy Soluções Energéticas Ltda. em face de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos.
No ev. 110, a parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 303.079,33 e informou seu desinteresse em impugnar o valor.
A parte exequente, no ev. 111, manifestou concordância com o valor depositado e com a quitação da obrigação, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil prescreve expressamente que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme prevê o artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Adimplida a obrigação imposta, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
No caso deste feito, verifiquei que a parte executada comprovou o depósito judicial do débito (ev. 110), tendo a parte exequente concordado com o valor depositado e com a quitação da obrigação (ev. 111), razão pela qual a extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da sentença de ev. 30.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado no ev. 110, acrescido dos rendimentos legais, mediante transferência para a conta indicada no ev. 111, de titularidade do advogado Marco Aurélio de Almeida, OAB/GO nº 36.059, conforme procuração juntada no ev. 102, arquivo 3, observada a prévia confirmação do efetivo crédito na conta judicial (Instituição: Sicoob; Agência: 3056; Conta-corrente: 11.596-7; CPF: 015.687.451-25).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito
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