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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800131-46.2026.8.10.0140

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0800131-46.2026.8.10.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a lavratura do registro tardio de óbito de MANUEL DE JESUS COSTA, observando-se os dados constantes da Declaração de Óbito nº 36719042-7, juntada no ID 171796397, bem como dos demais documentos pessoais que instruem os autos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente do Município de Vitória do Mearim/MA, para que proceda à lavratura do assento, com as anotações e comunicações legalmente exigidas, dispensadas as custas em razão da justiça gratuita deferida. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da inexistência de litigiosidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº. 0800131-46.2026.8.10.0140 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARILU SAMPAIO CARDOSO REQUERIDO(A): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de registro tardio de óbito, submetida ao procedimento de jurisdição voluntária, ajuizada por MARILÚ SAMPAIO CARDOSO, objetivando o suprimento do assento de óbito de MANUEL DE JESUS COSTA, falecido em 29 de setembro de 2024. A requerente sustenta que o registro não foi realizado no prazo legal em razão do desconhecimento acerca da obrigatoriedade da providência, de sua baixa instrução e das dificuldades financeiras enfrentadas pela família. Para comprovar os fatos, juntou documentos pessoais, declaração de óbito subscrita por médica, fotografia do casal e certidão de nascimento do falecido, além de indicar testemunhas (ID 171795202). Determinada a regularização do comprovante de residência por meio do despacho de ID 171983575, a requerente cumpriu a diligência nos IDs 174380668 e 174385402. A gratuidade da justiça foi deferida e determinou-se a manifestação do Ministério Público (ID 176021177). O Ministério Público, no parecer de ID 176743218, manifestou-se pela dispensa da prova testemunhal e pela procedência do pedido, diante da suficiência da documentação apresentada. É o relatório. Decido. O pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos juntados são suficientes para o esclarecimento dos fatos, sendo desnecessária a realização de audiência ou a produção de outras provas. O registro civil das pessoas naturais destina-se a conferir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos fatos juridicamente relevantes relacionados ao estado da pessoa. O óbito constitui fato de registro obrigatório, essencial não apenas à preservação da memória e da dignidade da pessoa falecida, mas também à regularização das relações familiares, previdenciárias, patrimoniais e sucessórias decorrentes da morte. Nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/1973, nenhum sepultamento deve ocorrer sem a prévia lavratura do respectivo assento de óbito. A inobservância do prazo administrativo, entretanto, não impede que o fato seja posteriormente reconhecido e formalizado, desde que sua ocorrência e os dados necessários ao registro estejam suficientemente comprovados. O art. 109 da Lei nº 6.015/1973 autoriza expressamente o suprimento judicial de assentamento no Registro Civil, mediante requerimento da pessoa interessada, acompanhado da indicação dos fatos e da documentação pertinente, com a oitiva do Ministério Público. O procedimento possui natureza de jurisdição voluntária e deve ser conduzido de modo a assegurar a correspondência entre o registro público e a realidade comprovada nos autos. No caso, a requerente possui legítimo interesse na regularização do assento de óbito, por integrar o núcleo familiar do falecido e ser diretamente atingida pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes da ausência do registro. A ocorrência da morte encontra-se demonstrada pela Declaração de Óbito nº 36719042-7, juntada no ID 171796397, subscrita por profissional médica devidamente identificada. O documento registra o falecimento de Manuel de Jesus Costa em 29 de setembro de 2024, no Município de Vitória do Mearim, indicando, ainda, a causa da morte e os demais elementos necessários à lavratura do assento. A declaração médica de óbito constitui documento técnico especificamente destinado à comprovação do falecimento e à formação do respectivo registro civil. Sua força probatória é reforçada pelos documentos de identificação do falecido, juntados no ID 171796402, e por sua certidão de nascimento, constante do ID 171796403. Há, portanto, conjunto documental coerente e suficiente para comprovar a identidade do falecido, a ocorrência da morte e as circunstâncias indispensáveis à lavratura do registro. Não se identifica divergência substancial entre os documentos nem elemento concreto que coloque em dúvida a autenticidade da declaração médica. Embora tenham sido arroladas testemunhas, sua oitiva se mostra dispensável. A prova testemunhal possui especial relevância quando inexistente declaração médica ou documento equivalente, hipótese em que se faz necessária a reconstrução do fato por outros meios. No presente caso, entretanto, o falecimento foi atestado por profissional da saúde e está amparado por documentação pessoal idônea, de modo que a audiência apenas repetiria circunstâncias já suficientemente demonstradas. Além disso, o Ministério Público, após examinar a documentação, manifestou-se expressamente pela suficiência da prova, pela dispensa da instrução e pela procedência do pedido. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para o suprimento judicial do assento. Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a lavratura do registro tardio de óbito de MANUEL DE JESUS COSTA, observando-se os dados constantes da Declaração de Óbito nº 36719042-7, juntada no ID 171796397, bem como dos demais documentos pessoais que instruem os autos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente do Município de Vitória do Mearim/MA, para que proceda à lavratura do assento, com as anotações e comunicações legalmente exigidas, dispensadas as custas em razão da justiça gratuita deferida. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da inexistência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências, arquivem-se os autos. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA