Ementa
Ante o exposto, e em face do descumprimento do determinado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais suspensas, pois defiro a Justiça Gratuita. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROCESSO Nº 0800830-15.2026.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO SILVA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verificou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários para o regular processamento do feito, razão pela qual este juízo exarou decisão de ID 178101984, determinando que a parte autora procedesse à emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo legal, verificou-se que a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Apesar da determinação de emenda à inicial, a parte autora, devidamente intimada, deixou o prazo legal de 15 (quinze) dias transcorrer, sem manifestação e sem cumprir a diligência ordenada. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, é claro ao estabelecer que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Portanto, a parte Autora, embora intimada para emendar a inicial e corrigir os vícios apontados, não cumpriu as diligências nos termos exigidos, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. III DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face do descumprimento do determinado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais suspensas, pois defiro a Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve como MANDADO/OFÍCIO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular