Inteiro teor
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0877880-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERTGROW S.A Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA MARQUES - MA 15513-A, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA 6680-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA 6716-A REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, TRACBEL SA Advogado do(a) REU: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE 5496 Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA 16021-A Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP 228213-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Fertgrow S.A. em face de Tokio Marine Seguradora S/A (primeira ré), AON Holdings Corretores de Seguros Ltda. (segunda ré) e Tracbel S.A. (terceira ré), todas devidamente qualificadas. Narra a autora, sociedade empresária que atua no ramo de fertilizantes e que depende do uso constante de caminhões em sua operação, ser proprietária do Caminhão Basculante Volvo, modelo VM270, placa ROM0I10, segurado por apólice da primeira ré. Referido veículo sofreu sinistro em 18/06/2023, com avarias no cavalo (carroceria) e no implemento (caçamba), o que ensejou o acionamento do seguro e o encaminhamento do bem à terceira ré, autorizada da marca Volvo. Sustenta que os reparos, segregados em duas etapas, foram marcados por sucessivas falhas: a aprovação do conserto pela seguradora somente ocorreu em 02/08/2023, quase dois meses após o sinistro; o veículo foi remetido a oficina autorizada em Teresina/PI, embora a terceira ré possuísse unidade em São Luís/MA; sobrevieram atrasos e revisões de orçamento, com solicitação de peças complementares; e, concluída a etapa do cavalo (comunicada em 20/10/2023), a fase do implemento dependeria do retorno do veículo a São Luís, o que gerou impasse entre a primeira e a segunda rés quanto à responsabilidade pela mobilização do bem. Aduz que, em 08/11/2023, o caminhão foi entregue em oficina equivocada, e que, ao inspecionar o serviço já realizado, constatou vícios de funilaria, ar-condicionado e forração (e-mail do Sr. Renan Lima). Afirma que, em razão da indisponibilidade prolongada do veículo, teve de contratar transporte substituto, suportando, até novembro de 2023, despesas de R$ 245.123,33, discriminadas por notas fiscais das transportadoras Rodolipe e Transul. Ao final, pleiteou: (a) tutela de urgência para entrega do veículo devidamente reparado em 07 dias, ou fornecimento de veículo substituto; (b) condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais de R$ 245.123,33 (com apuração de valores posteriores em liquidação, art. 323 do CPC); (c) condenação solidária ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00; (d) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Atribuiu à causa o valor de R$ 260.123,33. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 116257472), determinando-se a entrega do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 20 dias, ou o fornecimento de veículo de iguais características. Realizada audiência de conciliação (03/06/2024), a composição restou infrutífera. A primeira ré, TOKIO MARINE, apresentou contestação (ID 121221875), na qual arguiu: (i) ilegitimidade passiva, por lhe competir apenas autorizar e custear os reparos, sendo a indisponibilidade de peças de responsabilidade das fabricantes/montadoras; (ii) carência de ação por falta de interesse processual, ante a entrega do veículo em 05/02/2024 e suposto termo de quitação; (iii) no mérito, ausência de morosidade, invocando a Circular SUSEP n.º 621/2021 (prazo de liquidação de até 120 dias para veículos pesados) e a falta de peças como fato de terceiro (art. 32 do CDC); (iv) ausência de comprovação dos danos materiais (subsidiariamente, que o somatório das notas totalizaria R$ 174.788,00); (v) inexistência de danos morais (mero inadimplemento contratual); e (vi) impossibilidade de inversão do ônus da prova. A segunda ré, AON HOLDINGS, apresentou contestação (ID 121505088), suscitando: (i) perda do objeto (entrega do veículo em 05/02/2024); (ii) ilegitimidade passiva, por ser mera corretora de seguros (art. 1º da Lei n.º 4.594/64), intermediária apenas da contratação, sem ingerência na regulação do sinistro; e (iii) no mérito, culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). A terceira ré, TRACBEL S.A., protocolou peça de defesa apenas em 18/10/2024 (ID 132429683), na qual arguiu ilegitimidade passiva, retificação do polo passivo (para Tracbel Nordeste Veículos e Equipamentos Ltda.), inaplicabilidade do CDC (por ser o caminhão insumo da atividade empresarial da autora), incompetência territorial e, no mérito, a razoabilidade do prazo de reparo do cavalo (cerca de 50 dias), aprovado em vistoria de qualidade, imputando os atrasos posteriores à seguradora e à corretora. Sobreveio réplica (ID 123705414), na qual a autora refutou as defesas, reiterou a solidariedade da cadeia de fornecimento e requereu o reconhecimento da revelia da corré Tracbel. Instadas as partes acerca da produção de provas, sobreveio a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 154662384), que: rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva (por se confundirem com o mérito) e de perda do objeto/carência de ação (por subsistir o dano emergente); deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecida a relação de consumo; indeferiu a prova pericial; delimitou como questões controvertidas a prática de ato ilícito pelas rés e a ocorrência de danos emergentes decorrentes da demora; e designou audiência de instrução. Na sequência, em razão da certidão de intempestividade (ID 164549400), foi proferida decisão (ID 172055187) que DECRETOU A REVELIA da corré Tracbel S.A., deixando de aplicar-lhe os efeitos materiais em virtude das defesas tempestivas dos litisconsortes (art. 345, I, do CPC), e rejeitou a alegação de preclusão da prova testemunhal da autora. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 179082677), foram ouvidos, na condição de informantes, a Sra. Thellyne (Telini) Sousa Costa, contadora vinculada à autora, e o Sr. Laerte de Sousa Brito, consultor técnico vinculado à terceira ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando, cada qual, as respectivas teses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento. Encerrada a instrução processual, com a colheita da prova oral em audiência e a apresentação das alegações finais por todas as partes, mostra-se o processo maduro para a prolação de sentença de mérito, nada mais havendo de útil a produzir. Registro, de início, que as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes foram, em larga medida, enfrentadas e superadas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 154662384), que se tornou estável (art. 357, § 1º, do CPC). A elas retorno apenas na exata medida necessária à integridade e à coerência do julgamento, sobretudo porque reiteradas em sede de alegações finais. 1. Da revelia da corré Tracbel S.A. e da delimitação de seus efeitos Conforme já decidido (ID 172055187), com respaldo na certidão de ID 164549400, a peça de defesa da corré Tracbel S.A. (ID 132429683) foi protocolada apenas em 18/10/2024, muito além do termo final do prazo do art. 335, I, do CPC, cujo dies a quo, na espécie, correspondeu à data da audiência de conciliação (03/06/2024). Certificada a intempestividade, foi decretada a revelia daquela corré. Cumpre esclarecer que o arquivo tempestivamente juntado em 04/06/2024 (IDs 120861456/120861460) não veiculava peça contestatória, mas mera coletânea de documentos, como apontado pela autora em réplica e confirmado pela Secretaria. Não se reputa cumprido o ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC) por simples acervo documental desacompanhado de resistência argumentativa aos fatos e fundamentos da inicial. Não obstante a revelia, deixo de aplicar-lhe o efeito material da presunção de veracidade dos fatos, por incidência da ressalva do art. 345, I, do CPC: havendo pluralidade de réus e tendo os litisconsortes Tokio Marine e AON apresentado contestações tempestivas que impugnaram a matéria fática comum, o contraditório assim instaurado aproveita igualmente à corré revel, no que toca aos fatos controvertidos comuns. Tal circunstância, contudo, não torna a revelia processualmente inócua. A defesa serôdia não pode ser valorada como se oportuna e regularmente apresentada tivesse sido; a corré recebeu o processo no estado em que se encontrava (art. 346, parágrafo único, do CPC), sujeitando-se ao acervo probatório já constituído, sem que sua narrativa tardia possa reconstruir, a posteriori, fatos que deveria ter impugnado no momento próprio. 2. Das demais questões preliminares e prejudiciais 2.1. Da ilegitimidade passiva. As três rés reiteraram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Como assentado no saneamento, a aferição da pertinência subjetiva de cada ré para responder pela alegada falha na prestação do serviço confunde-se, na hipótese, com o próprio mérito — vale dizer, com a existência, ou não, de conduta causalmente vinculada aos danos. Aferida in status assertionis, a legitimidade está presente, pois a autora imputa a todas as rés participação na cadeia de atendimento ao sinistro. Se cada uma efetivamente concorreu para o resultado é questão de mérito, adiante enfrentada em relação a cada litisconsorte. Reafirmo, pois, a rejeição da preliminar. 2.2. Da carência de ação por perda do objeto. Reiterou-se a falta de interesse processual pela superveniente entrega do veículo (05/02/2024). A pretensão autoral, todavia, jamais se exauriu na obrigação de fazer: desde a inicial deduziu-se pedido cumulativo de reparação por danos emergentes (aluguel de transporte substituto) e morais, os quais subsistem independentemente da restituição do bem. A entrega tardia, longe de suprimir o interesse de agir, apenas esvaziou a utilidade prática de um dos capítulos do pedido — a obrigação de fazer —, como adiante se examinará. Rejeito a preliminar. 2.3. Da inaplicabilidade do CDC e da incompetência territorial. Ambas as teses foram deduzidas exclusivamente na defesa intempestiva da terceira ré. A alegação de incompetência territorial — de natureza relativa — restou preclusa e prorrogada (arts. 64 e 65 do CPC), por não veiculada em contestação tempestiva. Quanto à qualificação da relação jurídica, a matéria foi decidida na fase de saneamento e será, no ponto seguinte, reafirmada e aprofundada. 2.4. Da retificação do polo passivo. O pedido de substituição de Tracbel S.A. por Tracbel Nordeste Veículos e Equipamentos Ltda. também veio deduzido apenas na peça intempestiva. De todo modo, a questão restará prejudicada em razão do desfecho de mérito conferido à demanda relativamente a essa corré, adiante exposto. 3. Do regime jurídico aplicável e da inversão do ônus da prova A relação jurídica travada entre a autora e as rés atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto o caminhão seja empregado na atividade empresarial da autora, o Superior Tribunal de Justiça, ao acolher a teoria finalista mitigada, admite a aplicação do microssistema consumerista à pessoa jurídica que, diante do fornecedor, se apresente em posição de vulnerabilidade — técnica, jurídica, informacional ou econômica. No caso, a segurada, em face de robusta seguradora e da rede de prestadores por esta mobilizada, ocupa nítida posição de vulnerabilidade técnica e informacional na condução da regulação do sinistro, o que justifica a incidência do CDC, tal como já reconhecido na decisão saneadora (item 4 do ID 154662384). Ainda que assim não fosse — e a hipótese é aventada apenas por argumentação —, o desfecho não se alteraria sob a ótica exclusivamente civilista, porquanto a demora desarrazoada no adimplemento de obrigação contratual configura mora do devedor (arts. 389, 394 e 395 do Código Civil), autorizando a reparação das perdas e danos dela decorrentes. Reafirmo, pois, a inversão do ônus da prova deferida no saneamento (art. 6º, VIII, do CDC), competindo às rés o encargo de demonstrar a inexistência de ato ilícito e a inocorrência de demora excessiva no atendimento ao sinistro, bem como a presença de eventual excludente de responsabilidade. 4. Da obrigação de fazer e das astreintes — perda superveniente do objeto Incontroverso nos autos que o veículo foi restituído à autora em 05/02/2024, fato admitido pela própria demandante em réplica e comprovado pela declaração de entrega acostada pelas rés. A pretensão de obrigação de fazer — consistente na entrega do bem devidamente reparado — perdeu, portanto, seu objeto de forma superveniente, remanescendo, quanto a esse capítulo, a mera carência superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Consigno, ademais, que a restituição (05/02/2024) precedeu a própria concessão da tutela de urgência (08/04/2024) e a respectiva intimação, de sorte que não houve descumprimento da ordem judicial apto a deflagrar a incidência das astreintes fixadas no ID 116257472. Não há, pois, multa cominatória a ser exigida. 5. Do mérito — da responsabilidade civil pela demora no atendimento ao sinistro Delimitada a controvérsia à existência de ato ilícito imputável às rés e à ocorrência de danos emergentes decorrentes da demora, impõe-se, preliminarmente, reconstruir a marcha cronológica do atendimento ao sinistro, tal como emerge da prova documental (notadamente a cadeia de e-mails) e da prova oral colhida em audiência: (a) o sinistro ocorreu em 18/06/2023, mas a aprovação do conserto pela seguradora somente sobreveio em 02/08/2023 — lapso de quase dois meses, confirmado pela informante da autora, Sra. Telini Sousa Costa, ao relatar que “a aprovação da corretora junto à seguradora foi em torno de 2 meses”, tratando-se da “primeira demora”; (b) o veículo deu entrada na unidade da terceira ré em Teresina/PI em 01/08/2023, tendo a etapa do cavalo (que exigiu remoção e corte da cabine para substituição de chapa lateral) sido concluída em 20/10/2023 e aprovada em vistoria de qualidade da própria seguradora, sem ressalvas quanto ao serviço estrutural; (c) encerrada a etapa do cavalo, a fase do implemento (caçamba) dependia do retorno do veículo a São Luís, providência logística a cargo da seguradora; e (d) ao promover a remoção do bem (em 07/11/2023), a seguradora o encaminhou a oficina equivocada, fato reconhecido pela informante da autora, que confirmou: “A seguradora tinha que enviar para uma outra oficina aqui em São Luís, enviou para um local errado.” O veículo, afinal, somente foi integralmente restituído em 05/02/2024. Do exposto emerge quadro nítido: entre o sinistro (18/06/2023) e a efetiva restituição (05/02/2024), decorreram cerca de sete meses e meio, prazo que extrapola, de forma manifesta, não apenas a razoabilidade exigível, como também os próprios limites regulamentares e contratuais invocados pela seguradora (a Circular SUSEP n.º 621/2021, mencionada em sua defesa, prevê prazo de liquidação de até 120 dias para veículos pesados). Passo, então, à aferição individualizada da responsabilidade de cada ré. 5.1. Da responsabilidade da primeira ré (Tokio Marine Seguradora S/A) A responsabilidade da seguradora está caracterizada. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, aí incluída a demora desarrazoada no cumprimento das obrigações a que se vinculou. A parcela mais expressiva do atraso é diretamente imputável à seguradora: foi ela quem demorou quase dois meses para autorizar o conserto; foi ela quem determinou a remessa do veículo a Teresina; foi ela a responsável pela logística de retorno do bem; e foi ela quem, nessa etapa, cometeu o grave equívoco de encaminhar o caminhão a oficina errada — fato confirmado pela prova oral. Tais condutas, todas situadas na esfera de ingerência exclusiva da seguradora, prolongaram indevidamente a indisponibilidade do bem. A escusa da falta de peças (art. 32 do CDC), ainda que pudesse justificar parcela do período em que o veículo esteve efetivamente sob reparo, não alcança nem a demora inicial na aprovação, nem o erro logístico no retorno do bem, condutas alheias à disponibilidade de componentes e exclusivamente atribuíveis à ré. Tampouco socorre a seguradora a invocação de prazos contratuais dilatados, uma vez que o tempo total de indisponibilidade superou, com folga, o próprio limite regulamentar por ela invocado. Acresce que, tendo a seguradora indicado e mobilizado a rede de prestadores incumbida de executar o reparo, sua responsabilidade se estende aos atos dessa cadeia, na esteira da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a seguradora, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou: “(...) 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 16/5/2012) 2. O credenciamento ou a indicação de oficinas e concessionárias como aptas à prestação do serviço necessário ao reparo do bem sinistrado ao segurado induz o consumidor ao pensamento de que a empresa escolhida pela seguradora lhe oferecerá serviço justo e de boa qualidade.” (REsp n. 1.341.530/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/9/2017.) Se assim é quanto aos atos de terceiros por ela indicados, com maior razão a seguradora responde por suas próprias falhas de regulação e logística. Onerada pela inversão do ônus da prova, a primeira ré não demonstrou a inocorrência da demora excessiva, tampouco a existência de causa apta a excluir sua responsabilidade. Impõe-se, pois, o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos danos emergentes decorrentes da indisponibilidade prolongada do veículo. 5.2. Da ausência de responsabilidade da terceira ré (Tracbel S.A.) Situação diversa se apresenta quanto à terceira ré. Embora revel — e ainda que se pudesse cogitar de sua inserção na cadeia de fornecimento —, a prova dos autos, longe de lhe ser desfavorável, milita em sentido oposto ao da pretensão autoral. Com efeito, o reparo estrutural do cavalo, a cargo da Tracbel, teve início com a entrada do veículo em Teresina (01/08/2023) e conclusão em 20/10/2023, perfazendo período de cerca de cinquenta dias, considerado o pedido e o transporte rodoviário de peças. Tal lapso, para serviço de alta complexidade — que exigiu a remoção e o corte da cabine para substituição de chapa lateral —, revela-se tecnicamente razoável, como esclareceu o informante Laerte de Sousa Brito, e, sobretudo, restou chancelado pela vistoria de qualidade realizada pela própria seguradora em 20/10/2023, sem ressalvas quanto ao serviço estrutural. As demoras juridicamente relevantes — a saber, a tardia aprovação do sinistro, o impasse logístico e o encaminhamento do veículo a oficina equivocada — ocorreram, respectivamente, antes de o bem ingressar na oficina e após a Tracbel haver concluído e entregue sua etapa, achando-se, todas elas, na esfera de responsabilidade da seguradora. Não há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da terceira ré e o dano cuja reparação se persegue, incidindo, em seu favor, a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro), correlata ao art. 393 do Código Civil. Quanto aos vícios de execução apontados na inicial (funilaria, ar-condicionado e forração), não podem eles fundamentar a condenação da Tracbel nestes autos, por extravasarem os limites objetivos da lide. A causa de pedir, tal como delimitada na decisão saneadora (item 6 do ID 154662384), restringiu-se à demora no atendimento ao sinistro e aos danos emergentes dela decorrentes, tendo sido expressamente indeferida a perícia sobre a qualidade do serviço, justamente por não haver pedido a esse título. Decidir sobre a existência e as consequências de tais vícios importaria julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Por conseguinte, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em face da terceira ré, Tracbel S.A. 5.3. Da ausência de responsabilidade da segunda ré (AON Holdings Corretores de Seguros Ltda.) Também não subsiste a pretensão em face da corretora de seguros. Nos termos do art. 1º da Lei n.º 4.594/64, o corretor é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro, aproximando o interessado da seguradora. Sua atuação esgota-se, em regra, na intermediação da contratação, não se estendendo à regulação do sinistro, à autorização e ao custeio dos reparos ou à logística do bem segurado — atividades próprias da seguradora. Segundo orientação jurisprudencial dominante, a corretora de seguros somente responde pelos prejuízos experimentados pelo segurado quando, no desempenho específico de sua função de corretagem, atua com dolo ou culpa, o que não se verifica na espécie. A participação da AON em comunicações operacionais relativas ao sinistro — inclusive quanto à mobilização do veículo — não a transmuda em corresponsável pelas decisões de regulação e pela logística que competiam à seguradora; a intermediação de informações não confere à corretora ingerência sobre a execução do contrato de seguro. Não se cuida, ademais, de hipótese de solidariedade automática da cadeia de fornecimento, porquanto a corretora não integra a cadeia do serviço que efetivamente falhou — o reparo e a regulação do sinistro —, mas apenas a etapa, já exaurida, de contratação do seguro. Ausentes ato ilícito e nexo causal imputáveis à AON, e não se desincumbindo a autora de demonstrar conduta faltosa específica da corretora, impõe-se a improcedência dos pedidos em face da segunda ré. 6. Dos danos materiais (danos emergentes) Reconhecida a responsabilidade da primeira ré, resta aferir a extensão do dano material. A autora comprovou, por meio das notas fiscais que instruíram a inicial, ter despendido, até novembro de 2023, a quantia de R$ 245.123,33 com a contratação de transporte substituto junto às transportadoras Rodolipe e Transul. Cuida-se de dano emergente — despesa efetivamente suportada para manter a operação empresarial diante da indisponibilidade indevida do caminhão —, e não de lucro cessante presumido, o que dispensa projeção contábil abstrata. O nexo causal entre a demora e o gasto foi corroborado pela prova oral: a informante da autora confirmou a essencialidade do veículo à atividade empresarial e a necessidade de contratação de transporte substituto durante o período de indisponibilidade. A impugnação da seguradora, no sentido de que as notas totalizariam apenas R$ 174.788,00, não prospera. O somatório dos documentos discriminados nas notas que instruem a inicial perfaz, com exatidão, o montante de R$ 245.123,33, sem que a ré, onerada pela inversão do ônus da prova, tenha indicado, de forma específica, qual nota fiscal seria imprestável ou em que consistiria o alegado excesso. A impugnação genérica não infirma a prova documental produzida. Tampouco socorre às rés a alegação de que parcela do período corresponderia ao tempo normal de reparo. É que a indisponibilidade documentada (julho a novembro de 2023) situa-se integralmente dentro do intervalo de utilização indevidamente prolongada do bem, deflagrado pela demora inicial na aprovação e agravado pelo erro logístico da seguradora, de modo que os gastos comprovados guardam vínculo direto com a mora a ela imputável. Acolho, pois, o pedido de danos materiais no valor de R$ 245.123,33, a ser suportado pela primeira ré. Quanto ao pedido de apuração, em liquidação, de valores posteriores (art. 323 do CPC), não há como acolhê-lo: a decisão saneadora facultou a comprovação dos gastos até a efetiva entrega do veículo (05/02/2024), sem que a autora tenha trazido aos autos documentos relativos a dispêndios ulteriores a novembro de 2023. A condenação, por conseguinte, limita-se ao montante efetivamente comprovado. 7. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhida. Embora o enunciado da Súmula 227 do STJ reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, tal lesão, por se tratar de ente incorpóreo, restringe-se à ofensa à sua honra objetiva — vale dizer, ao seu bom nome, reputação, imagem e credibilidade perante o mercado e terceiros. No caso, os transtornos narrados pela autora — desvio de tempo de seus empregados, desorganização operacional e incerteza quanto à recuperação do bem — revestem-se de natureza patrimonial e operacional, não se convertendo, por si sós, em abalo à honra objetiva da empresa. Não há nos autos qualquer elemento a demonstrar mácula à reputação ou à imagem comercial da Fertgrow perante seus clientes, fornecedores ou o mercado. A denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pela autora, foi concebida em favor da pessoa natural, para quem a perda de tempo útil repercute na esfera existencial e na dignidade. Não se transpõe, sem mais, à pessoa jurídica, cujo dispêndio de horas de trabalho de colaboradores constitui custo operacional — de índole patrimonial —, já contemplado, no que cabível, pela reparação material. O mero inadimplemento contratual, conquanto gravoso, não configura, aqui, dano moral indenizável. Improcede, pois, o pedido. 8. Dos consectários legais Acolhido o pedido de danos materiais, e cuidando-se de responsabilidade de natureza contratual, os consectários observarão o regime do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, nos seguintes termos: (a) Correção monetária: incidirá desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (arts. 389 e 404 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024); (b) Juros de mora: por se tratar de responsabilidade contratual, fluirão a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei n.º 14.905/2024), correspondente ao resultado da dedução do IPCA em relação à taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção no mesmo período. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, nos seguintes termos: i. JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), o pedido de obrigação de fazer relativo à entrega do veículo, ante sua restituição à autora em 05/02/2024, reconhecendo, ainda, a inexistência de astreintes exigíveis, porquanto a entrega precedeu a concessão e a intimação da tutela de urgência; ii. CONDENO a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 245.123,33 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e vinte e três reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora na forma do tópico “8. Dos consectários legais”; iii. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; iv. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das rés AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA. e TRACBEL S.A., por ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade que lhes sejam imputáveis. No tocante à sucumbência havida entre a autora e a ré Tokio Marine, considerando que a demandante decaiu de parte mínima do pedido (o dano moral, de expressão diminuta frente ao dano material acolhido), CONDENO a ré Tokio Marine Seguradora S/A ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Quanto às rés AON Holdings e Tracbel S.A., em razão da improcedência dos pedidos contra elas formulados, CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada uma delas, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. No processo eletrônico, a publicação e o registro desta sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJE. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de São Luís/MA