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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5003978-11.2026.4.02.5006

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5003978-11.2026.4.02.5006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de modo a, confirmando a decisão de evento 20, DESPADEC1, CONDENAR os réus a fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE à parte autora, conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a partir do 6º dia. Apesar de a ordem ser dirigida solidariamente aos entes federados ora réus, para materializar de modo efetivo o cumprimento da antecipação de tutela, a execução desta determinação será direcionada à UNIÃO FEDERAL, que ficará responsável perante o Poder Judiciário a comprovar o cumprimento dos comandos judiciais, arcando com as consequências de eventuais descumprimentos. Assim, intime-se a UNIÃO por meio de mandado, com urgência, para cumprimento da presente decisão. Cópia do mandado de intimação dirigido à União deve ser enviada ao endereço de e-mail [email protected]; [email protected] e [email protected]. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 15.000,00, pro rata, com fundamento no tema 1.313 do STJ (com acórdão publicado em 16/06/2025). Réus isentos de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003978-11.2026.4.02.5006/ES AUTOR : RENATO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA ALEXANDRA DA SILVA DOMINGUES (OAB ES033161) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de modo a, confirmando a decisão de evento 20, DESPADEC1, CONDENAR os réus a fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE à parte autora, conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a partir do 6º dia. Apesar de a ordem ser dirigida solidariamente aos entes federados ora réus, para materializar de modo efetivo o cumprimento da antecipação de tutela, a execução desta determinação será direcionada à UNIÃO FEDERAL, que ficará responsável perante o Poder Judiciário a comprovar o cumprimento dos comandos judiciais, arcando com as consequências de eventuais descumprimentos. Assim, intime-se a UNIÃO por meio de mandado, com urgência, para cumprimento da presente decisão. Cópia do mandado de intimação dirigido à União deve ser enviada ao endereço de e-mail [email protected]; [email protected] e [email protected]. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 15.000,00, pro rata, com fundamento no tema 1.313 do STJ (com acórdão publicado em 16/06/2025). Réus isentos de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se.