Ementa
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 20. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 21. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 22. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 23. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.