Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS SUCESSIVAS. RESPONSABILIDADE DE DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SOLIDARIEDADE LEGAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO MESMO EVENTO LESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos relacionados a operações sucessivas de crédito consignado, condenou solidariamente as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00. A recorrente pretende afastar a solidariedade, individualizar a repetição do indébito conforme a participação de cada fornecedora e obter condenação autônoma de cada instituição ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com indenização global de R$ 16.000,00.
II. TEMA EM DEBATE
2.1. Aferir se a imposição de responsabilidade solidária às instituições financeiras configura julgamento extra petita, diante da alegação de que a petição inicial teria formulado pretensões individualizadas;
2.2. Analisar se a atuação sucessiva das instituições financeiras nas operações bancárias afasta a solidariedade prevista na legislação consumerista;
2.3. Apreciar se a repetição do indébito deve ser individualizada segundo os descontos atribuíveis a cada fornecedora; e
2.4. Avaliar se a participação de duas instituições financeiras no mesmo evento lesivo autoriza a fixação de indenizações autônomas por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As contrarrazões destinam-se à resistência à pretensão recursal e não constituem sucedâneo de recurso próprio. A instituição financeira que não apelou não pode obter, nessa via, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, da validade dos negócios jurídicos ou da inexistência de fraude, matérias decididas em seu desfavor e não devolvidas ao Tribunal.
3.2. O princípio da congruência exige que a prestação jurisdicional permaneça nos limites da pretensão deduzida, mas a identificação do pedido resulta da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerada em sua integralidade, e não da leitura isolada de determinadas expressões.
3.3 A imposição de solidariedade não configura julgamento extra petita, uma vez que constitui efeito jurídico previsto em lei para a responsabilidade reconhecida. Embora o artigo 265, do Código Civil, estabeleça que a solidariedade não se presume, admite expressamente que decorra da lei, hipótese verificada nas relações de consumo.
3.4. Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem responsabilidade solidária quando mais de um fornecedor é juridicamente responsável pela causação do dano. Reconhecida a responsabilidade das duas instituições financeiras, em capítulos não impugnados por recurso próprio, a solidariedade decorre diretamente do regime consumerista.
3.5. A solidariedade entre fornecedores responsáveis pelo mesmo dano não exige atuação simultânea, identidade material de condutas ou unidade temporal. A responsabilidade de cada fornecedor depende da demonstração dos respectivos pressupostos, mas, uma vez reconhecida a responsabilidade de mais de um agente pelo evento lesivo, a solidariedade disciplina a forma de exigibilidade da reparação perante o consumidor.
3.6. A sucessão de operações bancárias revelou sequência negocial interligada, composta por contratação, portabilidade e posterior refinanciamento, apresentada desde a origem como conjunto de atos concatenados que resultaram no prejuízo da consumidora. A atuação das instituições em momentos distintos não transforma, por si só, o resultado em danos independentes.
3.7. A existência de dois responsáveis pelo mesmo dano extrapatrimonial não multiplica automaticamente a lesão. A condenação individual de cada instituição ao pagamento de R$ 8.000,00, com elevação da reparação global para R$ 16.000,00, pressuporia o reconhecimento de dois danos morais autônomos, circunstância não estabelecida no julgamento de origem.
3.8. A função pedagógica da responsabilidade civil não autoriza a duplicação da indenização por um mesmo dano. O valor reparatório deve guardar correspondência com a extensão da lesão e com as circunstâncias concretamente reconhecidas, sem assumir natureza de pena civil desvinculada do prejuízo.
3.9. A repetição do indébito também se submete ao regime da solidariedade. Reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras pela sequência negocial lesiva, não cabe impor à consumidora o fracionamento da cobrança conforme a participação interna de cada fornecedora.
3.10. A repartição econômica do encargo entre os codevedores situa-se no plano interno da solidariedade, sem limitar o direito da consumidora de exigir integralmente a reparação de qualquer deles.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. A solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige simultaneidade das condutas, desde que reconhecida a responsabilidade de mais de um fornecedor pelo dano. 2. A pluralidade de responsáveis por um mesmo dano moral não autoriza, por si só, a multiplicação da indenização, sem o reconhecimento de lesões extrapatrimoniais autônomas. 3. A repartição do encargo entre fornecedores solidariamente responsáveis pertence ao plano interno da obrigação e não pode restringir o direito do consumidor à reparação integral.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 942 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 80, VII, 85, § 11, 141, 492 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.109.464/SP, 4ª Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, REsp nº 2.230.861/GO, 3ª Turma, j. 05.05.2026, DJEN 11.05.2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL Nº
: 5880247-88.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : RITA DE CÁSSIA FERNANDES APELADO : BANCO INBURSA S.A. e OUTRO