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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005444-06.2025.8.21.0029

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5005444-06.2025.8.21.0029
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005444-06.2025.8.21.0029/RS

AUTOR : THAIS REGINA SEGATO

ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075)

AUTOR : ARTHUR DAVID SEGATO MEDINA

ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075)

AUTOR : RAFAEL DAVID MEDINA MANJARRES

ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075)

RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.

ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A)

SENTENÇA

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, TAM LINHAS AEREAS S/A., ao pagamento de R$ 4.809,59 a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desembolso até a citação (isto é, até a fluência dos juros), quando incidirá unicamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária), nos termos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC e do Tema 1368/STJ ; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores (Rafael David Medina Manjarres, Thais Regina Segato e Arthur David Segato Medina). O valor deve ser acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (isto é, os juros corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic), sendo que, a partir da presente decisão, dada incidência da correção monetária, passa a incidir sobre o débito unicamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária), observado o regramento dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC e o Tema 1368/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005444-06.2025.8.21.0029/RS AUTOR : THAIS REGINA SEGATO ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) AUTOR : ARTHUR DAVID SEGATO MEDINA ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) AUTOR : RAFAEL DAVID MEDINA MANJARRES ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, TAM LINHAS AEREAS S/A., ao pagamento de R$ 4.809,59 a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desembolso até a citação (isto é, até a fluência dos juros), quando incidirá unicamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária), nos termos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC e do Tema 1368/STJ ; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores (Rafael David Medina Manjarres, Thais Regina Segato e Arthur David Segato Medina). O valor deve ser acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (isto é, os juros corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic), sendo que, a partir da presente decisão, dada incidência da correção monetária, passa a incidir sobre o débito unicamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária), observado o regramento dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC e o Tema 1368/STJ.