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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5995499-08.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5995499-08.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR o direito da parte autora às progressões vertical para a Nível 06, com efeitos a partir de 03/02/2026;

b) CONDENAR o Requerido à obrigação de fazer consistente na implementação, no histórico funcional e no contracheque, das progressões horizontais para o Nível 06, com efeitos a partir de 03/02/2026;

c) CONDENAR o Requerido ao pagamento das verbas retroativas devidas desde a data em que a parte autora cumpriu os requisitos legais para o Nível 06, com efeitos a partir de 03/02/2026, limitado ao último quinquênio anterior à implementação em folha de pagamento, com os devidos reflexos, inclusive gratificação natalina, férias e respectivos adicionais, deduzidos o imposto de renda e as contribuições previdenciárias, atualizados conforme os critérios adiante delineados, observados, em todo caso, o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o prazo prescricional.

Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios.

A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir:

a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947;

b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;

b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.

c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório;

c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 5995499-08.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Alexandre Valentim Da Silva Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais. A presente ação obedeceu a Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Assim, presentes todos os requisitos necessários para o início e desenvolvimento do processo, passo a analisar o caso concreto. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Pretende a parte autora, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS, desde 10/07/2012, que seja declarado seu direito à progressão vertical para o Nível 06, com efeitos a partir de 03/02/2026, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão da evolução funcional. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em relação a cobrança retroativa das diferenças salariais, verifico que a parte autora limita seu pedido de cobrança ao último quinquênio, conforme planilha de cálculo, de modo que o período cobrado não se encontra fulminado pela prescrição, ao teor do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI 8.623, DE 26 DE MARÇO DE 2008 Consta nos autos que o Município de Goiânia reconheceu o direito do autor à progressão vertical para o GRAU 06, com efeitos a partir de 03/02/2026, conforme Parecer 1306/2026, anexado no evento 01, vejamos: Pois bem. A progressão horizontal é regulamentada pelos artigos 6º e seguintes da referida lei de regência. Vejamos: Art. 6º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante: I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical Por Escolaridade. Parágrafo único. Dar-se-á a progressão horizontal e vertical por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, após análise do órgão municipal de administração, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.) I - para progressão vertical: tempo de serviço e conclusão de curso de ensino fundamental, médio ou superior; e (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.) II - para a progressão horizontal: tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. (Incluído pela Lei nº 11.063, de 2023.) Art. 7º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. Nota: Ver § 1º e § 2º do art.14 da Lei nº 9128, de 29 de dezembro de 2011 e § 1º do art. 14 da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 – dispõe sobre progressão dos servidores administrativos municipais. § 1º O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º A progressão se dará de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 6º desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.) Conforme consta nos artigos transcritos acima, a progressão horizontal ocorrerá a cada 03 (três) anos, com o preenchimentos do requisito temporal, tempo de serviço, e da avaliação de desempenho positiva, com média não inferior a 7,0 (sete). Em relação ao requisito temporal, o artigo 10 da Lei 8.623/2008 afirma que: Art. 10. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os artigos 7º e 9º, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. § 1º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança. § 2º Não fará jus à progressão vertical por escolaridade o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no § 2º, do art. 7º, desta Lei. Sobre as avaliações de desempenho destaco que caso não existam algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que a legislação de regência não impõe ao servidor qualquer obrigação na elaboração de tal avaliação. A avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5571483-96.2022.8.09.0115, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020; TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995-37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023. Ademais, caso haja avaliação com nota inferior a 7,0, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo disposto no caput do art. 17 da Lei 9.129/2011. Assim, imprescindível que o histórico de avaliações de desempenho no decorrer dos anos seja anexado à inicial em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, especialmente porque referida prova está acessível aos servidores municipais no sistema informatizado do ente público (portal do servidor), não sendo, portanto, prova diabólica. No caso em tela, a parte autora anexou aos autos o Parecer 1306/2026, em que o requerido reconheceu o direito à progressão vertical, que também foi anexado aos autos pelo Município de Goiânia no evento 17. Portanto, a parte autora faz jus à progressão vertical para o Nível 06, com efeitos a partir de 03/02/2026, bem como faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão da evolução na carreira, com todos os reflexos devidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora às progressões vertical para a Nível 06, com efeitos a partir de 03/02/2026; b) CONDENAR o Requerido à obrigação de fazer consistente na implementação, no histórico funcional e no contracheque, das progressões horizontais para o Nível 06, com efeitos a partir de 03/02/2026; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento das verbas retroativas devidas desde a data em que a parte autora cumpriu os requisitos legais para o Nível 06, com efeitos a partir de 03/02/2026, limitado ao último quinquênio anterior à implementação em folha de pagamento, com os devidos reflexos, inclusive gratificação natalina, férias e respectivos adicionais, deduzidos o imposto de renda e as contribuições previdenciárias, atualizados conforme os critérios adiante delineados, observados, em todo caso, o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o prazo prescricional. Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 3