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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000855-08.2026.4.02.5005

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5000855-08.2026.4.02.5005
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos à Turma Recursal desta Seção Judiciária, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os presentes autos, uma vez respeitadas as cautelas legais.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000855-08.2026.4.02.5005/ES AUTOR : ADIMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI (OAB ES024321) SENTENÇA DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos à Turma Recursal desta Seção Judiciária, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os presentes autos, uma vez respeitadas as cautelas legais. P.R.I.