Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Deixo de proceder à condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. P.I.