Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a consulta ao sistema CENSEC para localização de bens da executada, sob o fundamento de que a diligência poderia ser realizada extrajudicialmente pela própria parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de determinação judicial para realização de consulta ao sistema CENSEC em favor de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. O STJ, no Tema Repetitivo 219, consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para o deferimento de consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para localização de bens do devedor.
3.2. O Provimento CNJ nº 194/2025 ampliou o acesso ao módulo CEP da CENSEC, permitindo que qualquer interessado consulte escrituras e procurações públicas, mas a obtenção dessas informações implica o pagamento de emolumentos.
3.3. A intervenção judicial para acesso ao módulo CEP da CENSEC é justificada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, a fim de evitar a imposição de ônus financeiro que inviabilize o acesso à justiça, nos termos do art. 273, §2º, do Provimento CNJ nº 149/2023.
IV. DISPOSITIVO:
4. Recurso provido para autorizar a consulta ao sistema CENSEC, módulo CEP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 797; Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 264, inc. V, 265, 273, §2º, e 280; Provimento CNJ nº 194/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.184.765/PA, Tema Repetitivo n. 425; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53730675320258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 02-03-2026.