Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5551578-64.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5551578-64.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para:

a) DECLARAR a nulidade da Sentença de mov. 23 e dos atos posteriores que dela dependam, inclusive a certificação do trânsito em julgado e o cumprimento de sentença instaurado à mov. 31, com o retorno do feito à fase de conhecimento;

b) DETERMINAR a abertura de novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a requerida apresente Contestação, o qual fluirá, independentemente de nova intimação, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado contra esta Sentença, desde que transcorrido sem recurso;

c) DETERMINAR que o depósito judicial de R$ 5.064,95 (cinco mil e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), efetuado em 07/10/2026 (guia ID nº 040253505312610064, conta judicial nº 2535.040.02239643-1), permaneça em conta judicial até o trânsito em julgado desta Sentença e, após, seja restituído à embargante, com os rendimentos da conta, mediante alvará.

Por fim, nos termos do que fundamentado acima, JULGO PREJUDICADOS os pedidos subsidiários da embargante, o pedido de efeito suspensivo e os pedidos do embargado de homologação do valor de R$ 5.015,39 e de expedição de alvará em seu favor.

Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).

Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5551578-64.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Gabriel Francisco Barros De Miranda REQUERIDO (S): Sabio Adv Ltda I – DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DO RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por SABIO ADV LTDA em face de GABRIEL FRANCISCO BARROS DE MIRANDA, qualificados. De início, a Lei nº 9.099/95 adota o ‘nomen juris’ de EMBARGOS À EXECUÇÃO para a defesa do executado tanto na execução de título judicial (art. 52, inciso IX) quanto na de título extrajudicial (art. 53, § 1º). Observo, também, que o Enunciado n.º 156, do FONAJE estabelece que “Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora”. Em adendo, conforme dispõe o Enunciado 143 do FONAJE, “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”; e o Enunciado 52, também do FONAJE, estabelece que “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.”. Para garantia do juízo, a embargante depositou R$ 5.064,95 em 07/10/2026 (arqs. 02 e 03 da mov. 38) e dentro do prazo de 15 dias úteis. Destarte, CONHEÇO dos EMBARGOS, porquanto tempestivos e ante a garantia da execução (Enunciado 117 do FONAJE). Em breve síntese, a Sentença de mov. 23, proferida em 21/08/2026, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com decretação da revelia da parte ré, ora embargante. Em seguida, a decisão de mov. 33 rejeitou a alegação de nulidade de citação, recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para pagar R$ 5.064,95 em 15 (quinze) dias. À mov. 38 a embargante opôs ps EMBARGOS À EXECUÇÃO que ora se analisa, onde relata que a revelia foi fundada no aviso de recebimento de mov. 15, relativo à carta de mov. 9, que teria apenas INTIMADO o então réu acerca do deferimento da tutela provisória de urgência concedida à mov. 06), sem assinalar prazo para contestação e sem advertir quanto aos efeitos da revelia. A embargante sustenta, ainda, que a carta de citação somente foi expedida depois (movs. 17 e 19), que a recusa de seu recebimento foi registrada em 10/08/2026 (mov. 22) e que, mesmo adotada essa data como marco citatório, a sentença foi proferida antes do término do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a defesa. Com fundamento no art. 52, inciso IX, alínea "a", da Lei nº 9.099/95, a embargante requer a declaração de nulidade da sentença de mov. 23 e dos atos subsequentes, com o processamento da contestação de mov. 26 e a liberação do depósito em seu favor. No plano subsidiário, a defesa aponta excesso de execução e indica como correto o valor de R$ 5.015,39. Constam, ainda, pedidos de efeito suspensivo, de observância da titularidade da conta indicada para levantamento e de afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Intimado, o exequente/embargado, na impugnação de mov. 39, suscita preliminar de ofensa à coisa julgada e de preclusão, e defende a validade da citação pela entrega da carta de mov. 15 na sede da empresa, pela recusa deliberada da carta de mov. 19 e pela ciência inequívoca da demanda. Quanto ao cálculo, o embargado declara anuir ao valor de R$ 5.015,39, com renúncia à diferença de R$ 49,56, e requer o indeferimento do efeito suspensivo e a expedição de alvará do valor depositado em seu favor. É o breve relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, a preliminar de ofensa à coisa julgada aduzida pelo embargado não merece acolhimento. Conforme cediço, a falta ou a nulidade da citação em processo que correu à revelia é matéria que o art. 52, inciso IX, alínea "a", da Lei nº 9.099/95 reserva justamente aos embargos à execução de título judicial, solução repetida no art. 525, § 1º, inciso I, do CPC, e cuida-se de vício que não se convalida com o trânsito em julgado, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência, aliás, como vício de caráter transrescisório. Tampouco há preclusão decorrente da decisão de mov. 33, pois as decisões interlocutórias são irrecorríveis no rito dos Juizados, e a nulidade de citação, matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, na forma do art. 278, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, as teses relativas à natureza da relação jurídica, ao art. 49 do CDC, à legitimidade ativa e ao dano moral escapam às hipóteses do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e não são examinadas nestes embargos. AFASTO, portanto, as preliminares aduzidas, e passo ao exame do MÉRITO. Pois bem. No caso em apreço a Sentença de mov. 23 decretou a revelia sob o fundamento de que a requerida, "embora intimada e devidamente citada (mov. 15)", deixou de contestar. Após uma análise cuidadosa do trâmite processual, contudo, observo que o aviso de recebimento de mov. 15 corresponde à carta de mov. 9, expedida em 29/06/2026, pela qual o réu ficou "INTIMADO(A) quanto ao deferimento de tutela em seu desfavor", com prazo de 5 (cinco) dias apenas para demonstrar o cumprimento da medida. Disso ressai que a referida carta não convocou a requerida a se defender, não assinalou prazo para contestação e não continha a advertência de que a ausência de defesa importaria a presunção de veracidade dos fatos alegados, requisitos da citação previstos no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Citação e intimação, ademais, são atos de natureza distinta, nos termos dos arts. 238 e 269 do CPC. A própria serventia assim compreendeu, tanto que expediu, em 24/07/2026, carta postal pela qual o réu ficaria "CITADO(A) para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis", desta vez com advertência expressa dos efeitos da revelia (movs. 17 e 19). Nesse contexto, convém ressaltar que nada impede que a tutela de urgência seja comunicada ao réu antes de sua citação (art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC). O prazo de defesa, contudo, somente flui da citação, e a ciência da demanda obtida pela intimação da liminar, inclusive com o código de acesso aos autos, não a supre, pois o único sucedâneo admitido pela lei processual é o comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do CPC). Nesse mesmo sentido, o STJ, no REsp 1.904.530/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/03/2022), em que o réu, intimado da liminar antes da citação, apenas informou nos autos o seu cumprimento, e a citação posteriormente ordenada não foi cumprida, o STJ afastou o suprimento da citação, diante da legítima expectativa do réu de que seria citado para responder à ação. O mesmo se verifica no caso em apreço, em que a expedição posterior da carta de citação sinalizou à requerida que o prazo de defesa fluiria daquele ato. A recusa da carta de citação, registrada pelos Correios em 10/08/2026 (mov. 22), também não sustenta a revelia decretada. Nos autos em questão, a decisão de mov. 33, expressou o entendimento de que a recusa, por parte do citando, de receber a carta de citação, e desde que tal fato seja certificado pelos Correios, não configura óbice ao reconhecimento da citação e os seus efeitos processuais decorrentes. A Sentença prolatada à mov. 23, no dia 21/08/2026, contudo, foi prolatada enquanto ainda corrente o prazo de contestação do réu. Contado o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir de 10/08/2026, na forma do art. 12-A da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 13 do FONAJE, o termo final ocorreria em 31/08/2026. Observo, portanto, que na data da Sentença haviam transcorrido apenas 9 (nove) do prazo para Contestação. Aliás, ainda que se cogitasse da aplicação da regra do Código de Processo Civil ao invés do Enunciado 13 do FONAJE, ou seja, critério da juntada do aviso de recebimento nos autos, ocorrida em 15/08/2026, o prazo de contestação se estenderia ainda mais. Nessa perspectiva, insta salientar que a revelia pressupõe que o réu deixe de contestar a ação no prazo legal (art. 344 do CPC), e a Sentença proferida no curso desse prazo suprime a oportunidade de defesa assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em situação semelhante, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deste TJGO cassou de ofício a sentença que decretou a revelia de parte cuja defesa ainda estava no prazo, reconhecendo o cerceamento de defesa: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO EX-OFFICIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)" (TJGO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5580570-69.2025.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 24/02/2026) A teoria da aparência invocada pelo embargado não altera essa conclusão, pois resolve apenas a questão de quem recebeu a correspondência na sede da empresa, ponto não controvertido. Ocorre que a INTIMAÇÃO para cumprimento de tutela provisória não pode ser transformada em ato citatório. De igual modo, a eventual reprovabilidade da recusa poderia, quando muito, justificar a contagem do prazo a partir dela, e não o julgamento antes do seu término. Por fim, reputo por considerar que prejuízo se mostra evidente, não havendo possibilidade de convalidação. Configura-se, assim, a hipótese do art. 52, inciso IX, alínea "a", da Lei nº 9.099/95, pois o processo correu à revelia com fundamento em ato que não era citação e sem que a citação realizada, ainda que a partir de recusa de recebimento, tivesse produzido seu efeito próprio, qual seja, a abertura e o esgotamento do prazo de defesa. Destarte, reconheço o ‘error in procedendo’, impondo-se a declaração de nulidade da Sentença de mov. 23 e dos atos posteriores que dela dependam, inclusive a certificação do trânsito em julgado e o cumprimento de sentença. Anulada a sentença, o feito retorna à fase de conhecimento. No caso dos autos o réu (ora embargante) já compareceu aos autos representada por advogado, e assim, para assegurar o contraditório de forma plena e afastar qualquer controvérsia sobre a contagem do prazo anterior, impõe-se a abertura de novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação. Esse prazo somente terá início após o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado contra esta Sentença (art. 42 da Lei nº 9.099/95), OU decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem interposição de recurso pelas partes. Acolhido o pedido principal, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de reconhecimento de excesso de execução, de afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC e de observância da titularidade da conta indicada para levantamento, assim como os pedidos do embargado de homologação do valor de R$ 5.015,39 e de expedição de alvará em seu favor, pois todos pressupõem a subsistência do título anulado. O pedido de efeito suspensivo, de sua parte, perde o objeto com o julgamento dos embargos. O depósito realizado em garantia deve permanecer em conta judicial até o trânsito em julgado desta Sentença e, então, ser restituído à embargante, uma vez desaparecido o título que justificava a constrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para: a) DECLARAR a nulidade da Sentença de mov. 23 e dos atos posteriores que dela dependam, inclusive a certificação do trânsito em julgado e o cumprimento de sentença instaurado à mov. 31, com o retorno do feito à fase de conhecimento; b) DETERMINAR a abertura de novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a requerida apresente Contestação, o qual fluirá, independentemente de nova intimação, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado contra esta Sentença, desde que transcorrido sem recurso; c) DETERMINAR que o depósito judicial de R$ 5.064,95 (cinco mil e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), efetuado em 07/10/2026 (guia ID nº 040253505312610064, conta judicial nº 2535.040.02239643-1), permaneça em conta judicial até o trânsito em julgado desta Sentença e, após, seja restituído à embargante, com os rendimentos da conta, mediante alvará. Por fim, nos termos do que fundamentado acima, JULGO PREJUDICADOS os pedidos subsidiários da embargante, o pedido de efeito suspensivo e os pedidos do embargado de homologação do valor de R$ 5.015,39 e de expedição de alvará em seu favor. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardel Ferreira Garcia e Silva Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e acrescento a parte ordenatória ao ato. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito