Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 6032779-47.2025.8.09.0051
Requerente(s): Felipe Resende
Requerido(s): Financeira Alfa S.A. - Credito, Financiamento e Investimentos
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros c/c Revisão de Cláusulas Contratuais proposta por Felipe Resende em desfavor de Financeira Alfa S.A. - Credito, Financiamento e Investimentos, ambos qualificados.
Narra o autor que firmou o contrato de empréstimo com o requerido, para pagamento em 96 parcelas de R$ 1.522,10.
Justifica que, no entanto, em razão da impossibilidade de seguir honrando o contrato, defende o recálculo da dívida, com exclusão dos encargos considerados abusivos e/ou ilegais.
Discorre sobre a revisão do contrato de adesão e possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta sobre os princípios que regem as relações contratuais, previstos tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre as disposições que permitem a revisão de cláusulas abusivas e onerosas.
Ao final, requer a revisão do contrato de empréstimo para excluir a capitalização de juros, bem como a declaração da ilegalidade da utilização do método Price.
Recebida a inicial com a concessão da gratuidade da justiça ao autor (evento 10).
Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (ev. 30).
Citado, o banco requerido apresenta contestação no evento 31, defendendo a validade do contrato livremente celebrado entre as partes, bem como acerca da regularidade e legalidade de todos os encargos utilizados na operação revisanda.
A parte autora não apresentou réplica apesar de intimada nesse sentido (evento 34).
Intimadas para especificar provas, o banco requerido pugna pelo julgamento antecipado da causa (evento 40), enquanto o autor quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Inexistindo preliminares, dispensada a dilação probatória e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, ao exame do mérito da controvérsia, com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações e documentos das partes, sobretudo o regime jurídico de responsabilidade a que o agente bancário é submisso, são suficientes para a solução da lide.
Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial segundo as normas protecionistas do CDC (súmula 297/STJ).
A relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos com intervenção do Judiciário nas avenças firmadas entre particulares é permitida quando constatadas cláusulas ilegais e abusivas, exigindo-se, para tanto, requerimento expresso da parte consumidora, porquanto é vedado ao Poder Judiciário reconhecê-las de ofício (súmula 381, STJ).
A ação revisional de contrato bancário tem o objetivo de anular disposições contratuais abusivas e decotar da dívida os encargos que porventura sejam ilegais, via de consequência, sua procedência (total ou parcial) tem o condão somente de ajustar o valor das parcelas contratuais ao que realmente é devido, e não o de afastar a própria dívida.
Aliás, o tema em discussão refere-se à possibilidade da modificação ou revisão das cláusulas contratuais quando há prestações desproporcionais ou hajam fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosas as prestações, consoante previsão do art. 6º, III e art. 46, ambos do CDC, normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da CF/88, e art. 48 de suas Disposições Transitórias, sem que isso implique insegurança jurídica.
Desse modo, descabe falar em força obrigatória do contrato ou em boa-fé contratual, se há nele obrigações ilícitas e abusivas para a parte hipossuficiente da relação negocial, tornando-se possível a revisão das cláusulas do contrato objeto da lide, isto é, a teoria revisionista.
In casu, a parte autora não nega a contratação, nem a existência da dívida contraída com o agente bancário requerido, apenas insurge-se em relação ao valor cobrado, no seu entender, onerado com a presença de encargos considerados abusivos ou ilegais.
Da leitura da inicial, verifico que a pretensão se restringe à Cédula de Crédito Bancário nº 318355399, datada de 02/10/2023, pela qual a parte autora contratou a título de empréstimo consignado, a importância de R$ 66.857,32, refinanciando o contrato nº 318726950, para pagamento em 96 parcelas de R$ 1.522,10 (evento 31, arquivo 7).
Para confortar a tese de abusividade de encargos contratuais, anexa à inicial laudo contábil com utilização dos encargos que entende aplicáveis (ev. 1, arq. 11).
Nada obstante, em análise do instrumento contratual, conclui-se que a pretensão revisional não guarda pertinência.
Pois bem, no que diz respeito à capitalização de juros, cujo pedido da inicial é a exclusão de qualquer periodicidade, o STJ firmou posicionamento autorizando a exigência de capitalização ou juros compostos, condicionando-a à expressa pactuação em contrato a partir de 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1963/17, revigorada pela Medida Provisória nº 2170-36/2001).
É legítima a capitalização de juros, desde que pactuada expressamente, ou, que haja constatação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se:
“Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
“Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Na hipótese dos autos, a contratação da capitalização diária de juros encontra-se expressamente no cláusula 3 da CCB.
Nada obstante, esclareço que mesmo se estivesse ausente a previsão acerca da capitalização de juros, o comprovante de contratação permite concluir a incidência implícita de tal encargo, visto que, multiplicando a taxa mensal por doze (número de meses de um ano), verifica-se que o percentual obtido é inferior à taxa anual efetivamente contratada, o que revela a existência da capitalização mês a mês de juros embutida no saldo devedor, de conformidade com a Súmula 541 do STJ.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da incidência de juros capitalizados, tampouco em substituí-la pela modalidade anual.
Com relação à utilização da Tabela Price, ressalto que não equivale necessariamente à prática de anatocismo, e, como a incidência da capitalização de juros é permitida no ordenamento jurídico, sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade.
Neste sentido, é firme o entendimento da Colenda Corte:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) A adoção da tabela price, por si só, não caracteriza anatocismo. Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 3.167.459/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Nesse passo, não há qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, não havendo motivo para se determinar sua substituição pelo Método Gauss.
Sobre esse assunto, veja-se os recentes entendimentos do TJGO:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. Reconhecida a legalidade da capitalização mensal, é legítima a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, inexistindo fundamento jurídico para a adoção do método Gauss. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 3. Reconhecida a legalidade da capitalização mensal, é legítima a utilização da Tabela Price como sistema de amortização. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5250329-12.2025.8.09.0044, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. DESPESAS COM DESPACHANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, por constituir inovação recursal, uma vez que não foi deduzida na petição inicial.4. É permitida a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price em contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se configura quando a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros e a aplicação da Tabela Price. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5263891-67.2025.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026)
Diante desse contexto, verifica-se que as cláusulas contratuais impugnadas foram pactuadas em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de justificar a revisão do contrato.
Ausente demonstração de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou cobrança de encargos em desacordo com o avençado, não há fundamento para acolher a pretensão revisional, devendo ser preservadas as condições livremente ajustadas entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
P. R. I.
Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LC