Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801126-25.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DE FATIMA AUGUSTO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade de cobrança de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais. Determinada a emenda da inicial, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Tese 1198 do STJ, que tratam do enfrentamento da litigância abusiva (ID 169384631). Na referida decisão, determinou-se que a parte autora instruísse o feito com documento hábil a demonstrar o interesse de agir, com a advertência expressa de que a mera formulação de reclamações em plataformas digitais não oficiais (como "Proteste") seria considerada ineficaz para os fins de comprovação do prévio requerimento. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 185288870), contudo, limitou-se a reiterar a validade da reclamação já anexada à exordial via plataforma "Proteste" (ID 183267044), sem apresentar requerimento formulado em canal oficial ou a resposta da instituição financeira, deixando transcorrer o prazo legal sem cumprir adequadamente a determinação judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso concreto, após detida análise da petição inicial e considerando o elevado número de demandas de idêntica natureza distribuídas perante esta Comarca, determinou-se a juntada de documento hábil a demonstrar o interesse de agir nos parâmetros delineados pelo Juízo, em prazo razoável e com advertência expressa das consequências da inércia. A exigência encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão pacificou o entendimento em diversos acórdãos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da tentativa de solução administrativa do litígio configura falta de interesse de agir e justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir pressupõe a demonstração da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a obtenção do resultado útil pretendido, exigindo a comprovação da resistência à pretensão. A Recomendação CNJ 159/2024 orienta a adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, incluindo a exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito como critério para aferição do interesse processual. A exigência da comprovação da tentativa de autocomposição não impede o acesso à Justiça, mas visa racionalizar o uso do Judiciário, assegurando que apenas litígios não resolvidos administrativamente sejam judicializados. A apelante não atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial, deixando transcorrer o prazo sem apresentar a documentação exigida, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir pressupõe a demonstração de pretensão resistida, podendo ser exigida a comprovação da tentativa de solução administrativa do conflito antes da judicialização. A Recomendação CNJ 159/2024 orienta a adoção de medidas para evitar a litigância predatória, sendo legítima a exigência de comprovação da tentativa de autocomposição como requisito para o prosseguimento da ação. O indeferimento da petição inicial é cabível quando a parte autora não atende a determinação judicial de emenda para apresentação de documentos essenciais à verificação do interesse processual. [...] (ApCiv 0805516-26.2023.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária, em razão do não cumprimento de determinações judiciais essenciais à regularização da petição inicial, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da inicial por descumprimento de exigências formais viola o princípio do acesso à justiça; (ii) é admissível a extinção do processo sem resolução de mérito, diante de indícios de litigância predatória e inércia da parte autora quanto ao saneamento de vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora foi intimada a cumprir diligência voltada à tentativa de solução administrativa, tendo deixado de cumprir a exigência. 4. O indeferimento da inicial encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024 e visa coibir o ajuizamento em massa de demandas predatórias. 5. A exigência formulada pelo juízo a quo revela-se razoável e proporcional, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça, cuja eficácia é condicionada ao atendimento dos pressupostos processuais mínimos. 6. O formalismo apontado pela parte agravante não é excessivo, sendo adequado à prevenção de fraudes e à proteção da boa-fé processual, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir diligências essenciais para o saneamento da inicial, conforme previsão do art. 485, I, do CPC. 2. As exigências de comprovação de endereço, regularidade da representação processual e tentativa de solução administrativa são compatíveis com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e visam prevenir litigância predatória. [...] (ApCiv 0800812-64.2023.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra despacho que determinou a tentativa de solução da demanda pela via administrativa como condição para a propositura da ação judicial. O agravante sustenta que a exigência é indevida e que a viola o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, bem como o artigo 1º da Resolução TJMA 43/2013, tendo em vista a recomendação do CBJ 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando houver risco de inutilidade do julgamento da questão em apelação. No caso concreto, o despacho impugnado apenas determina a tentativa de solução administrativa do litígio, sem impor prejuízo imediato ou irreversível à parte agravante. A exigência de esgotamento da via administrativa decorre da Recomendação CNJ 159/2024, que visa combater a litigância abusiva e adotar medidas para garantir a regularidade processual, como a conferência da autenticidade das petições e a verificação do interesse processual. A determinação de tentativa de solução administrativa não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois não impede o acesso ao Poder Judiciário, mas apenas organiza o trâmite do feito, em conformidade com o artigo 1º da Resolução TJMA 43/2013, que estabelece diretrizes para a gestão e racionalização do fluxo processual no âmbito do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando houver risco de inutilidade do julgamento da questão em apelação. A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação, determinada com fundamento na Recomendação CNJ 159/2024, não configura hipótese de urgência apta a justificar a interposição de Agravo de Instrumento. A exigência de tentativa de solução administrativa não viola o direito de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), pois não impede a análise judicial da demanda, apenas estabelece uma etapa prévia para racionalização do fluxo processual, conforme previsto no artigo 1º da Resolução TJMA 43/2013. [...] (AI 0825029-63.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/03/2025) No presente feito, a parte autora, regularmente intimada, não juntou a documentação idônea exigida, insistindo na juntada de protocolo da plataforma “Proteste”. Tal conduta atrai, como corolário inelutável, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, c/c art. 485, inciso I, do mesmo Código. Inaplicável o art. 485, § 1º, do CPC, por não se tratar de abandono do feito. Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação de emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, considerando os documentos acostados aos autos (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários advocatícios, eis que não angularizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão e REMETAM-SE os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA