Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação integral da obrigação pela executada.
Com o trânsito, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico do depósito voluntário da condenação realizado na mov. 209, acrescido dos eventuais rendimentos da conta judicial até a data da efetivação, em favor da parte exequente e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase executiva, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpridas as determinações de expedição e transferência do numerário, certifique-se a regularidade e proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos autos no sistema PROJUDI.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPURANGA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº 5901635-42.2025.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Roberto Ferraz Da Silva
Polo passivo: Gol Linhas Aereas S.a.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, destacando-se que a síntese fático-processual e o retrospecto dos atos praticados no feito encontram-se pormenorizados no relatório processual supra. Registra-se, apenas, que, instaurado o cumprimento definitivo de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa decorrente de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais recursais, a executada Gol Linhas Aéreas S.A. efetuou o depósito voluntário da condenação (mov. 209), tendo a parte exequente concordado com a quitação ofertada e requerido a expedição de alvará de levantamento/transferência do montante, com a consequente extinção e arquivamento dos autos (mov. 210).
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria comporta pronto julgamento, encontrando-se a relação processual em fase de adimplemento da obrigação material reconhecida no título executivo judicial.
O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, estabelece de maneira expressa no artigo 924, inciso II, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
No caso sub examine, constata-se que a executada Gol Linhas Aéreas S.A. comprovou documentalmente o recolhimento e a efetivação de depósito judicial vinculado a estes autos, no importe de R$ 18.537,41 (dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme guia e comprovante de transação carreados na mov. 209.
Intimada a se manifestar sobre o depósito, a parte exequente compareceu em juízo (mov. 210) confirmando expressamente o adimplemento da obrigação e postulando a expedição de ordem de liberação dos valores depositados, com a consequente extinção do procedimento executivo e arquivamento da lide.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação integral da obrigação pela executada.
Com o trânsito, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico do depósito voluntário da condenação realizado na mov. 209, acrescido dos eventuais rendimentos da conta judicial até a data da efetivação, em favor da parte exequente e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase executiva, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpridas as determinações de expedição e transferência do numerário, certifique-se a regularidade e proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos autos no sistema PROJUDI.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3903)