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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5901635-42.2025.8.09.0085

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5901635-42.2025.8.09.0085
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação integral da obrigação pela executada.

Com o trânsito, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico do depósito voluntário da condenação realizado na mov. 209, acrescido dos eventuais rendimentos da conta judicial até a data da efetivação, em favor da parte exequente e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.

Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase executiva, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Cumpridas as determinações de expedição e transferência do numerário, certifique-se a regularidade e proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos autos no sistema PROJUDI.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5901635-42.2025.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Roberto Ferraz Da Silva Polo passivo: Gol Linhas Aereas S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, destacando-se que a síntese fático-processual e o retrospecto dos atos praticados no feito encontram-se pormenorizados no relatório processual supra. Registra-se, apenas, que, instaurado o cumprimento definitivo de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa decorrente de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais recursais, a executada Gol Linhas Aéreas S.A. efetuou o depósito voluntário da condenação (mov. 209), tendo a parte exequente concordado com a quitação ofertada e requerido a expedição de alvará de levantamento/transferência do montante, com a consequente extinção e arquivamento dos autos (mov. 210). II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta pronto julgamento, encontrando-se a relação processual em fase de adimplemento da obrigação material reconhecida no título executivo judicial. O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, estabelece de maneira expressa no artigo 924, inciso II, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. No caso sub examine, constata-se que a executada Gol Linhas Aéreas S.A. comprovou documentalmente o recolhimento e a efetivação de depósito judicial vinculado a estes autos, no importe de R$ 18.537,41 (dezoito mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme guia e comprovante de transação carreados na mov. 209. Intimada a se manifestar sobre o depósito, a parte exequente compareceu em juízo (mov. 210) confirmando expressamente o adimplemento da obrigação e postulando a expedição de ordem de liberação dos valores depositados, com a consequente extinção do procedimento executivo e arquivamento da lide. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação integral da obrigação pela executada. Com o trânsito, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico do depósito voluntário da condenação realizado na mov. 209, acrescido dos eventuais rendimentos da conta judicial até a data da efetivação, em favor da parte exequente e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase executiva, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cumpridas as determinações de expedição e transferência do numerário, certifique-se a regularidade e proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos autos no sistema PROJUDI. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)