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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5994887-65.2026.8.09.0085

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5994887-65.2026.8.09.0085
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadmissibilidade do procedimento monitório no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.

Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5994887-65.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Delvaci Ribeiro Da Cunha Polo passivo: Wilton Afonso Da Silva Lores Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Monitória proposta com o objetivo de obter o pagamento de quantia supostamente devida pelo réu, com base em prova escrita (CHEQUE). Ocorre que o procedimento monitório, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, possui rito especial e complexo, com fases e prazos específicos que não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). O Enunciado nº 8 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) consolida o entendimento de que "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". A ação monitória, por sua natureza, enquadra-se nessa vedação. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo a incompatibilidade do procedimento monitório com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam os Juizados Especiais. Conforme julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA. A AÇÃO MONITÓRIA, POR POSSUIR RITO ESPECIAL, NÃO SE SITUA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. DECLARAÇÃO EX OFICIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO N. 8 DO FONAJE. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-PR - RI: 00008914020208160053, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 03/04/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2023) g.n. Dessa forma, a escolha do procedimento monitório no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis revela-se inadequada e a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadmissibilidade do procedimento monitório no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicadada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)