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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801654-32.2025.8.10.0107

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0801654-32.2025.8.10.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Consoante pactuado, eventuais obrigações estabelecidas pelas partes observarão os prazos e condições avençadas. Custas, se houver, conforme acordado. Em caso de silêncio, rateadas igualmente entre as partes, com compensação de honorários advocatícios, na forma do artigo 90, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801654-32.2025.8.10.0107 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REQUERIDO: E. H. D. L. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação judicial de natureza cível movida por A. D. C. N. H. L., em desfavor de E. H. D. L. S., na qual foi noticiada a celebração de acordo entre as partes, com a finalidade de pôr termo ao litígio instaurado. Após o regular trâmite processual, sobreveio petição requerendo a homologação do pacto celebrado, nos termos ali estabelecidos (ID. 179457383). É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que as partes, de forma expressa, livre e consciente, firmaram acordo nos presentes autos, demonstrando a convergência de vontades e o interesse comum na solução consensual do litígio. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever do magistrado estimular a autocomposição entre as partes. Ainda, dispõe o artigo 200 do mesmo diploma legal que os atos das partes, como o acordo, produzem efeitos jurídicos desde que realizados por petição nos autos do processo. Ademais, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Não se vislumbra vício de vontade, cláusula abusiva, ou qualquer nulidade que macule a avença, razão pela qual entendo cabível a sua homologação, a fim de que produza os efeitos jurídicos regulares. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Consoante pactuado, eventuais obrigações estabelecidas pelas partes observarão os prazos e condições avençadas. Custas, se houver, conforme acordado. Em caso de silêncio, rateadas igualmente entre as partes, com compensação de honorários advocatícios, na forma do artigo 90, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A sentença vale como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular