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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5028978-19.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5028978-19.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a a) RECONHECER a autora como dependente, na condição de companheira, do segurado falecido Aliandro Isidio Rocha; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE (espécie 21, NB 235.213.210-4), de caráter vitalício, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 26/09/2025 (data do óbito) e Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. Sobre a forma de atualização dos valores atrasados devem ser observados os seguintes parâmetros: A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ). B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): correção monetária pelo INPC (para benefícios previdenciários) ou IPCA-E (para benefícios assistenciais), desde quando devidas as prestações. Para os juros de mora, a incidir desde a citação, aplica-se a taxa SELIC deduzida da variação do índice utilizado para a correção monetária no mesmo período. Caso a taxa legal (Selic - índice de correção) apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros (art. 406, §3º, do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo estabelecido pelo Comitê do PREVJUD (Ata Reunião do Comitê nº 2214418), comunicado por meio do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP (Resolução CNJ nº 595 de 21/11/2024), a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028978-19.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANA PAULA MACENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PONTES DE ALMEIDA (OAB RJ182770) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a a) RECONHECER a autora como dependente, na condição de companheira, do segurado falecido Aliandro Isidio Rocha; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE (espécie 21, NB 235.213.210-4), de caráter vitalício, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 26/09/2025 (data do óbito) e Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. Sobre a forma de atualização dos valores atrasados devem ser observados os seguintes parâmetros: A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ). B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): correção monetária pelo INPC (para benefícios previdenciários) ou IPCA-E (para benefícios assistenciais), desde quando devidas as prestações. Para os juros de mora, a incidir desde a citação, aplica-se a taxa SELIC deduzida da variação do índice utilizado para a correção monetária no mesmo período. Caso a taxa legal (Selic - índice de correção) apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros (art. 406, §3º, do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo estabelecido pelo Comitê do PREVJUD (Ata Reunião do Comitê nº 2214418), comunicado por meio do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP (Resolução CNJ nº 595 de 21/11/2024), a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, ondo houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.