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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0882040-76.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0882040-76.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, MARCOS ALVES SOUSA, condenando o requerido a promovê-la para a TMNM- Classe II, Nível VIII, referente ao período de 29.03.2010 a 28.03.2013, pagando-lhe toda a diferença das parcelas vencidas e vincendas, com todos os seus reflexos legais, observando a prescrição quinquenal, até a efetiva promoção, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, valores estes que devem atualizados e acrescido de juros de mora, sendo atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas e os segundos a partir da data da citação; sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito; e posterior à data de agosto de 2025, em razão da EC n. 136/2025 e com base no Provimento n. 207/2025 – CNJ, a atualização será pelo IPCA, incidindo o indexador sobre o principal e os juros moratórios, além de juros de 2% a.a, calculados mensalmente, excluídos os juros já apurados, observando que nos casos em que o IPCA somados aos juros de mora resultar superior à taxa SELIC no mês da atualização, esta deverá ser aplicada em substituição. Em face da sucumbência, condeno ainda o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas antes a isenção legal e assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.193/2023 (Lei de Custas) Sem a interposição de recursos voluntários, por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO 0882040-76.2025.8.10.0001 AUTOR(A): MARCOS ALVES SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCOS ALVES SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, qualificados nos autos. Asseverou a autora que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Técnico Municipal de Nível Médio (TMNM), na área de Enfermagem. Ingressou em 29.03.2010. Que estagnou nesse nível, não obstante, o referido plano de Cargos, carreira e vencimentos dispôr que os critérios para a promoção dos servidores seria: três anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; ter obtido, pelo menos 70% na média de suas avaliações de desempenhos funcionais e estar em efetivo exercício de seu cargo público. Contudo, por desídia da Administração Públicas as avaliações periódicas não foram realizadas, prejudicando a promoção dos servidores. Que consoante o princípio da isonomia assegurada na Constituição Federal (art. 39, §1º, I); na Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União – Lei 8.112/1990 (art. 41, §4º) e na Lei que rege os servidores municipais – Lei 4.616/2006, em todas as legislações é assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre os servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Ao final requereu, a procedência do pedido para promover a parte autora a TMNM- Classe II, Nível VIII, referente ao período 29.03.2010 a 28.03.2013, com os reflexos legais, bem como ao pagamento das diferenças dos retroativos. Ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a concessão da assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com documentos anexos. Id 159671860 e ss. Deferido o benefício da assistência gratuita, id 159673743. Citado, o Município de São Luís apresentou sua Contestação, id 166105287, para arguir preliminarmente a prescrição de fundo do direito, com fundamento no IRDR nº. 0801095-52.2018.10.0000; e no mérito, alegar que autora não possui o direito à promoção funcional em razão de não ter cumprido os requisitos legais, que devem ser cumulativos, a saber: 1. interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; 2. obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na media de suas avaliações de desempenho funcional; 3. estar em efetivo exercício do seu cargo público. Aliado a isso, a existência de cargo vago e a disponibilidade financeira, sob pena de afronta da lei de responsabilidade fiscal (art. 30); ausentes as provas dos fatos constitutivo, pois não basta somente o transcurso do lapso temporal, mas a demonstração de avaliações desempenho, a disponibilidade financeira e a existência de cargos vagos; subsidiariamente, a vedação à promoção per saltum, ou contagem ficta, que é manifestamente ilegal a efetivação de promoção de servidor sem que tenha efetivamente exercido o cargo na classe intermediária. A autora, na petição de id 168193922, apresentou Réplica à Contestação, rebatendo as teses da defesa e ratificando os argumentos da inicial. Intimadas as partes quanto a produção de outras provas. A parte autora se manifestou pela desnecessidade de outras provas adicionais (Id 171336248). O requerido informou que não produzirá outras provas (id 171473989). O representante do Ministério Público se absteve de intervir no feito, id. 174349455. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo à sentença. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Preliminar Prescrição de fundo de direito Cumpre apreciar de plano a preliminar de prescrição de fundo de direito, matéria de ordem pública, cujo acolhimento prejudica a análise do mérito da ação. O Estado suscitou a prescrição de fundo do direito, com fulcro nas teses firmadas em sede do julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, de que a atingida pela prescrição a pretensão a promoção, por ser considerar que a não promoção configura ato único e comissivo por representar a negativa do direito do servidor a ascender na carreira respectiva. Em virtude disso, por ter sido ajuizada a ação em setembro de 2024 e o pedido da parte autora se referir a “correção” na promoção desde o período de março de 2013, e sendo ato único de efeitos concretos estaria fulminado o fundo do direito pela prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, o qual prevê a prescrição de 05 (cinco) anos para as dívidas passivas de quaisquer entes federativos ou de ação de qualquer natureza contra os entes federativos, contados da data do ato ou do fato que originarem. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça nas ações em que se discute a progressão funcional de servidor, se não existir recusa formal da Administração quanto a implementação do direito postulado, tem-se uma relação de trato sucessivo, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação proposta. Ementas que exemplificam o posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Portanto, o direito da autora não foi atingido pela prescrição, somente as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual, afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito. Sem outras questões prejudiciais, passo ao apreço do mérito. Passo ao apreço do mérito. A controvérsia gira em torno do direito da parte autora, ou não, Técnico Municipal de Nível Médio (TMNM), na área de Enfermagem, à promoção funcional do cargo de TMNM- Classe II, Nível VIII, referente ao período 29.03.2010 a 28.03.2013, com os reflexos legais, bem como ao pagamento das diferenças dos retroativos. Da análise dos fundamentos e provas colhidas aos autos, vislumbro a procedência do pleito, em face de supedâneo fático e jurídico, conforme a seguir será demonstrado. Em se tratando de servidores públicos deste Município, a promoção se encontra regulamentada pela Lei Municipal nº 4616/2006 - PCCV, que, em seu art. 25 e seguintes, condicionou respectivo direito ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1. cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; 2. ter obtido pelo menos 70% (setenta por cento) na média de avaliações de desempenho funcional e 3. estar no efetivo exercício do cargo público; requisitos que devem ser preenchidos de forma cumulativa. Assim, vê-se que a pretensão autoral possui como único empecilho para tanto a ausência de avaliações de desempenho promovidas pela Administração pública, pois, de certo, a inércia da mesma não pode constituir óbice a evolução da carreira da requerente, haja vista a responsabilidade pelas avaliações ser da Administração Pública, a qual se omite, e por consequência, não concede as promoções devidas, mantendo os servidores estagnados em suas carreiras. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. 1. Trata-se de apelação em ação coletiva, interposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos do Município de São Luís, contra sentença que julgou improcedente o pedido de determinação de progressão funcional dos servidores públicos de São Luís, nos termos da Lei Municipal 4.616/2006, independentemente de prévia avaliação de desempenho, bem como no pagamento de valores retroativos decorrentes das progressões não realizadas, tendo em vista a omissão do ente público em cumprir o requisito disposto no art. 18, inciso III (realização de avaliação de desempenho). 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência, inclusive em sede de repercussão geral (RE 883.642-RG/AL), no sentido de que o Sindicato possui ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, inclusive em sede de execução e, independentemente de autorização dos substituídos. 3. Incabível a reforma da decisão que concedeu a gratuidade da justiça se não demonstradas, no apelo adesivo, através de fatos e provas, a alteração superveniente da situação econômica do sindicato beneficiário. 4. É induvidoso que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração em realizar sua avaliação de desempenho. Comprovado o cumprimento dos demais requisitos legais para a progressão na carreira, não pode ser prejudicado pela omissão da Administração em realizar o ato administrativo, cujo dever legal é de responsabilidade exclusiva do ente público. Precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Por outro lado, sob pena de contrariedade ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, no uso de sua atribuição jurisdicional, alterar regras previamente definidas por lei, determinando de forma indiscriminada e geral a exclusão de requisito legalmente previsto, a fim de que o ente público seja obrigado a promover a progressão dos substituídos, a qualquer tempo, independentemente da realização de suas avaliações de desempenho, como requer o ente sindical. 6. A fim de compatibilizar o pedido constante da ação coletiva, com o entendimento jurisprudencial pátrio, de modo a garantir o direito dos servidores públicos municipais a progressão legal na carreira, sem, contudo, contrariar o princípio da separação dos poderes, entende-se como dever do ente municipal a realização da avaliação de desempenho dos servidores, para fins de progressão funcional, reconhecendo o direito dos substituídos à progressão e às diferenças salariais, se impedidos de progredir na carreira unicamente pela ausência de avaliação de desempenho, desde que preenchidos os demais requisitos constantes da Lei de nº 4.616/2006. 7. Primeiro apelo parcialmente provido e apelo adesivo desprovido. (ApCiv 0008479-09.2012.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 25/09/2023). PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exigem para a progressão do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório; o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida. 4. Considerando que o servidor não desconstituiu a alegação do Município no sentido de que progrediu para o outro nível de sua carreira em 2010, sendo este um dos fundamentos para o indeferimento administrativo do seu pleito, entende-se que a propositura desta demanda deve ser considerada como o dies a quo para o pagamento das diferenças salariais. 5. A ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da pretendida progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00495268920148100001 MA 0056342019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL. SEXTA CÂMARA CÍVEL. Sessão por vídeo conferência do dia 16 de setembro de 2021. Apelação Cível nº 0043984-27.2013.8.10.0001 (021514/2020) - Comarca de São Luís Apelante: Robert Lima Costa. Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA nº 5.775). Apelado: Município de São Luís. Procuradora do Munícipio: Dra. Cecilia Elisa Caldas Serpa Diniz Mota. Procurador de Justiça: Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Acórdão nº. EMENTA ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PROMOÇÃO FUNCIONAL - TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE II - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONCESSIVOS - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM EFETIVAR A PROMOÇÃO - DIREITO AO ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - A promoção funcional prevista nos artigos 25, 26, e 30, da Lei Municipal 4.616/2006 c/c o art. 46 da Lei Municipal nº 4.615/2006, devem ser concedidas a todo servidor público municipal que preencha os requisitos elencados nas normas em referência -ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; e, estar no efetivo exercício do seu cargo público -, de modo que, uma vez comprovado, pelo servidor, o cumprimento dos pressupostos inerentes ao direito pugnado, cabe ao ente público municipal a sua concessão, com o devido pagamento das diferenças salariais concernentes, como medida de legalidade e justiça, não havendo que falar que o deferimento do benefício configura-se em ato discricionário do ente público, e que dependa de disponibilidade orçamentaria para seu deferimento. II - Destarte, no caso em voga, constata-se que o servidor comprovou o preenchimento dos requisitos concessivos relativos ao interstício mínimo e ao efetivo exercício no serviço público. Outrossim, em relação a avaliação de desempenho, o próprio ente público municipal informou que até 21/11/2014 não teria providenciado a sua realização, portanto, a ausência do preenchimento desse requisito não pode ser imputada ao servidor. Assim, o cumprimento desse requisito não depende apenas do servidor, sendo necessário que o ente municipal apelado faça a parte que lhe cabe no processo, referente a efetiva realização da mencionada avaliação, de modo que, a sua inércia não pode ser fator de impedimento para o deferimento da promoção vindicada; III - Do mesmo modo, quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 30, da precitada Lei Municipal nº 4.616/2006, que o ente municipal alega a ausência de vaga e de previsão orçamentária, essas razões também não se sustentam. Em relação as vagas o ente municipal tão somente mencionou esse impeditivo, sem efetivamente demonstrar a inexistência das referidas, ônus que lhe cabia cumprir, a espeque do disposto na norma do art. 373, II, do CPC. Quanto a arguida falta de previsão orçamentaria para o arcar com os pagamentos da promoção funcional em análise, esse motivo não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto, posto que, uma vez que existe a previsão legal para o deferimento do benefício ao servidor que preencher os requisitos, não é admissível ao administrador público manter-se omisso quanto ao cumprimento da norma. Entender de outra forma seria condicionar os direitos requeridos administrativamente pelos servidores públicos à vontade dos entes públicos, que teriam o arbítrio de ficar inerte ilimitadamente, como fez no caso em voga, deixando de reconhecer o direito pretendido e, com isso, retardar o pagamento de um benefício devido, o que, inclusive, viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal; IV - Diante desse (ApCiv 0215142020, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/09/2021 , DJe 04/10/2021). Inclusive, comprovado o efetivo exercício no seu cargo pelas progressões que foram concedidas, a parte autora se encontra no nível VII - F (id 159671875). Por outro lado, o réu, Município de São Luís, não trouxe nos autos qualquer existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, previsto no art. 373, II do CPC, eis que, as avaliações não constam nos autos, dos períodos pretéritos ou ainda os mais recentes, portanto, não podendo o Poder Público ressaltar sua leniência para não promover a avaliação de desempenho. O tema 1.075/STJ determina que, É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Dessa forma, não cabe suscitar o art. 30 da Lei 4.616/ 19 de junho de 2006 levantada pelo réu, Município de São Luís, eis que se trata de uma exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. O entendimento do TJMA segue o mesmo sentido aqui aplicado. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃOFUNCIONAL.FUNCIONAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE AVALIAÇÕES. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. APELO PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), no art. 17, conceitua promoção como “passagem do servidor público de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo público a que pertence, pelo critério de merecimento” e, no art. 18, exige para a promoção do servidor o cumprimento de quatro requisitos: 1) o estágio probatório; 2) o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; 3) obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto e 4) estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2. A alegação de ausência de previsão orçamentária para a progressão do servidor não é capaz de exonerar a Administração Pública do cumprimento do seu dever de pagamento, em observância à determinação legal contida na Lei Municipal n.º 4.616/2006. 3. Não se pode atribuir ao servidor público o ônus de provar o que está a cargo da própria Administração Pública, vale dizer, o controle de cargos preenchidos e vagos na classe funcional, e a própria previsão orçamentária,uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a promoção funcional pretendida. 4. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sessão realizada do dia 30.05.2024 a 06.06.2024, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0826455-10.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/06/2024). ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FUNCIONAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE AVALIAÇÕES. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELAS SERVIDORAS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. APELO PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), no art. 17, conceitua promoção como “passagem do servidor público de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo público a que pertence, pelo critério de merecimento” e, no art. 18, exige para a promoção do servidor o cumprimento de quatro requisitos: 1) o estágio probatório; 2) o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; 3) obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto e 4) estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2. A alegação de ausência de previsão orçamentária para a progressão do servidor não é capaz de exonerar a Administração Pública do cumprimento do seu dever de pagamento, em observância à determinação legal contida na Lei Municipal n.º 4.616/2006. 3. Não se pode atribuir ao servidor público o ônus de provar o que está a cargo da própria Administração Pública, vale dizer, o controle de cargos preenchidos e vagos na classe funcional, e a própria previsão orçamentária.orçamentária, uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a promoção funcional pretendida. 4. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0855593-90.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/10/2023). PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO IMPROVIDO. 1. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação curricular do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, tratando-se de ato vinculado da Administração Pública. 3. Ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da almejada progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00243501120148100001 MA 0306632019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exigem para a progressão do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório; o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida. 4. Considerando que o servidor não desconstituiu a alegação do Município no sentido de que progrediu para o outro nível de sua carreira em 2010, sendo este um dos fundamentos para o indeferimento administrativo do seu pleito, entende-se que a propositura desta demanda deve ser considerada como o dies a quo para o pagamento das diferenças salariais. 5. Ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da pretendida progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00495268920148100001 MA 0056342019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Considerando, pois, que a Administração pública não conseguiu comprovar a inexistência de vaga e/ou indisponibilidade financeira, ou mesmo o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, a promoção da autora é medida que se impõe. Saliento por fim que eventuais parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação estão prescritas, considerando-se a prescrição quinquenal que vigora em demandas contra a Fazenda Pública. Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, MARCOS ALVES SOUSA, condenando o requerido a promovê-la para a TMNM- Classe II, Nível VIII, referente ao período de 29.03.2010 a 28.03.2013, pagando-lhe toda a diferença das parcelas vencidas e vincendas, com todos os seus reflexos legais, observando a prescrição quinquenal, até a efetiva promoção, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, valores estes que devem atualizados e acrescido de juros de mora, sendo atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas e os segundos a partir da data da citação; sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito; e posterior à data de agosto de 2025, em razão da EC n. 136/2025 e com base no Provimento n. 207/2025 – CNJ, a atualização será pelo IPCA, incidindo o indexador sobre o principal e os juros moratórios, além de juros de 2% a.a, calculados mensalmente, excluídos os juros já apurados, observando que nos casos em que o IPCA somados aos juros de mora resultar superior à taxa SELIC no mês da atualização, esta deverá ser aplicada em substituição. Em face da sucumbência, condeno ainda o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas antes a isenção legal e assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.193/2023 (Lei de Custas) Sem a interposição de recursos voluntários, por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís