Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo nº: 5739059-96.2026.8.09.0011
Polo ativo: Fabio Khalil Zoghaib
Polo passivo: Departamento Estadual De Transito
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por FABIO KHALIL ZOGHAIB e AMANDA OLIVEIRA CUSTODIO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e OUTROS, devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Apesar de devidamente intimada para juntar comprovante de endereço (evento 14), a autora AMANDA quedou-se inerte, não atendendo à determinação deste Juízo.
Cabe ressaltar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à análise do pedido do autor, conforme inteligência do artigo 320 do CPC, sendo que o não atendimento à emenda no prazo estabelecido em lei, além de fazer com que este tenha o seu direito precluso, é causa de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito