Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais:
a) CONDENAR o requerido FRANCISCO JOSÉ NUNES NONATO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios desde o evento danoso, ocorrido em 15/08/2026 (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de atualização monetária;
b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 122,16, e de imposição de obrigação de não fazer consistente na proibição de contato e aproximação, sem prejuízo da apreciação de eventuais medidas cautelares protetivas pelo juízo criminal competente.
Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, formulado pelo requerido no evento 27.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já intimada, mediante publicação no Projudi/DJE (em caso de revelia ou se houver advogado constituído), para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, além do imediato início dos atos executórios (art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995).
A parte vencida também é advertida de que o eventual pagamento deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo se houver resistência ou dificuldade para recebimento (Enunciado 106 do FONAJE).
Havendo interposição de recurso, deverá ser certificada a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos ao juízo para análise de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).
Expeçam-se os atos necessários.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n° 5808431-63.2026.8.09.0131
Polo Ativo: Luiz Fernando Naves Da Costa
Polo Passivo: Francisco Jose Nunes Nonato
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
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O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ FERNANDO NAVES DA COSTA em desfavor de FRANCISCO JOSÉ NUNES NONATO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal, cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
No caso, a ocorrência de confronto físico entre as partes é admitida pela própria defesa, enquanto as lesões sofridas pelo autor encontram respaldo nos registros fotográficos e na documentação acostada aos autos.
O requerido, por sua vez, sustenta que não iniciou a contenda, atribuindo ao autor comportamento provocativo e invocando a possibilidade de retorsão imediata. Contudo, não individualiza, em sua contestação, qualquer conduta concreta do demandante que caracterize agressão injusta, atual ou iminente, tampouco esclarece a necessidade e a proporcionalidade da reação física.
Limita-se a afirmar genericamente que não iniciou o confronto e que uma provocação poderia ensejar retorsão imediata, sem apresentar narrativa fática circunstanciada capaz de sustentar a excludente de ilicitude invocada. Ademais, eventual provocação verbal, ainda que comprovada, não autoriza, por si só, o emprego de violência física.
Nesse contexto, considerando a suficiência dos elementos documentais para apreciação da controvérsia e a ausência de indicação concreta de fatos defensivos que tornem indispensável a dilação probatória, INDEFIRO os requerimentos de produção de prova oral formulados pelas partes nos eventos 33 e 36 e PROMOVO o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC, aplicados subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais.
Havendo preliminares pendentes de análise, passo a apreciá-las.
O promovente requereu a decretação da revelia do promovido (evento 14) em razão de sua ausência à audiência de conciliação. Contudo, constata-se que a carta de citação/intimação foi recebida e assinada por terceira pessoa (Vanessa Atilla).
Tratando-se de pessoa física, a jurisprudência não admite a teoria da aparência, exigindo a entrega pessoal da correspondência com a respectiva assinatura do citando (art. 248, § 1º, do CPC), sob pena de nulidade. Ademais, o réu compareceu espontaneamente aos autos juntando procuração e tempestiva contestação com pedido contraposto, o que supre eventual vício citatório a teor do art. 239, § 1º, do CPC, inaugurando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Por conseguinte, afasto a incidência dos efeitos da revelia.
O requerido suscitou a suspensão do processo com amparo no art. 313, V, "a", do CPC e art. 200 do CC, sob a alegação de que a apuração dos fatos no âmbito criminal perante o JECRIM obstaria a análise indenizatória na esfera cível. Razão não lhe assiste.
O art. 935 do Código Civil consagra de maneira expressa a independência entre as responsabilidades civil e penal. A suspensão da ação cível fundada em apuração criminal constitui mera faculdade do magistrado (art. 315 do CPC), subordinada ao juízo de conveniência e à indispensabilidade da elucidação penal para o desate do litígio, inocorrentes na espécie.
O acervo probatório carreado a esta demanda cível mostra-se plenamente apto e suficiente para a aferição da responsabilidade civil subjetiva. A rejeição da preliminar de sobrestamento se impõe, mormente em sede de Juizado Especial Cível, norteado pela celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
Superadas as preliminares suscitadas, inexistindo outras questões pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora narra que mantinha relação profissional com o requerido na empresa Plena Frigorífico, tendo assumido função anteriormente exercida por ele após seu desligamento, circunstância que teria ocasionado animosidade entre ambos. Afirma que, em 15/08/2026, durante uma cavalgada realizada em Porangatu/GO, foi abordada pelo requerido e atingida por um soco na região do rosto, sem que tivesse iniciado qualquer agressão. Sustenta que o episódio provocou lesões na região do olho, necessidade de atendimento médico e constrangimento perante familiares e terceiros. Requer indenização por danos materiais de R$ 122,16 e danos morais de R$ 20.000,00, além da imposição de medidas destinadas a impedir novos contatos e aproximações.
Por seu turno, o requerido sustenta que o episódio decorreu de desentendimento provocado pelo próprio autor, afirmando que não iniciou a contenda e que eventual provocação poderia justificar retorsão imediata proporcional. Alega que também sofreu lesões e que os fatos não ultrapassaram os limites de mero dissabor cotidiano. Impugna a existência de danos indenizáveis e formula pedido contraposto de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a demanda teria sido ajuizada com a finalidade de prejudicá-lo.
Em síntese, a controvérsia restringe-se à verificação da responsabilidade civil do requerido pelas lesões sofridas pelo autor, à configuração de eventual excludente de ilicitude, à existência de danos materiais e morais indenizáveis e à procedência do pedido contraposto.
O pedido inicial é parcialmente procedente, enquanto o pedido contraposto é improcedente.
A responsabilidade civil subjetiva extracontratual demanda a conjugação dos requisitos do ato ilícito: conduta (ação ou omissão voluntária, dolo ou culpa), dano juridicamente tutelado e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC).
Na hipótese vertente, o conjunto fático-probatório demonstra de maneira cristalina que, no dia 15 de agosto de 2026, durante evento aberto ao público em Porangatu/GO, o réu abordou o autor e desferiu contra seu rosto um violento soco, provocando hematomas e lesões contusas na região ocular (evento 01 – arq. 07), atestadas pelas fotografias.
A alegação de legítima defesa e retorsão imediata deduzida pelo réu não encontra respaldo jurídico. A excludente de ilicitude preconizada pelo art. 188, inciso I, do CC e art. 25 do Código Penal pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente.
Conflitos de ordem funcional pretéritos ou eventuais rusgas e provocações verbais jamais autorizam o desferimento de violência física desmedida. Ademais, ainda que tivesse ocorrido provocação verbal, tal circunstância não legitimaria a prática de agressão corporal, porquanto o ordenamento jurídico não admite o emprego de violência física como resposta a ofensas ou desavenças pessoais. Houve evidente desproporção e agressão unilateral injustificável, o que afasta de plano a tese excludente.
Ademais, embora sustente que não iniciou a contenda e que teria agido em contexto de provocação, o requerido não apresenta descrição concreta de agressão injusta, atual ou iminente, praticada pelo autor, capaz de justificar a incidência da excludente alegada.
A mera alegação de provocação, desacompanhada da indicação de circunstâncias que caracterizem agressão injusta, não constitui fundamento suficiente para afastar a ilicitude da violência física.
Competia ao requerido demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A alegação de que também teria sofrido lesões, desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar agressão ilícita atribuível ao autor, tampouco afasta a responsabilidade decorrente dos fatos examinados.
Assim, considerando o conjunto probatório e a insuficiência da tese defensiva para caracterizar legítima defesa ou outra causa excludente de ilicitude, resta configurada a responsabilidade civil do requerido pelas lesões causadas ao autor.
Quanto aos danos materiais, a parte autora pretende o ressarcimento de R$ 122,16, correspondente ao valor de medicamentos destinados ao tratamento das lesões.
Entretanto, verifica-se que o único documento apresentado para fundamentar a pretensão consiste em cotação de preços emitida pela Terra Farmacêutica Ltda. (evento 01 – arq. 11), desacompanhada de nota fiscal, recibo ou qualquer outro comprovante de efetiva aquisição dos produtos.
Embora o orçamento individualize os medicamentos e seus respectivos valores, não demonstra a realização da despesa nem a existência de prejuízo patrimonial efetivamente suportado pelo autor.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que a indenização por danos materiais pressupõe demonstração suficiente do prejuízo, não podendo se fundar exclusivamente em despesas estimadas, sem prova de aquisição ou obrigação concreta de pagamento.
Desse modo, não comprovado o efetivo prejuízo patrimonial correspondente ao valor reclamado, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento.
No tocante ao dano moral, sua configuração encontra respaldo nas circunstâncias concretas demonstradas nos autos.
A agressão física injustificada constitui violação à integridade corporal e aos direitos da personalidade, ultrapassando os limites de mero dissabor ou desentendimento cotidiano.
No caso, o autor sofreu lesões visíveis na região do rosto, particularmente próximo ao olho, em episódio ocorrido durante festividade pública, circunstâncias que evidenciam ofensa à integridade física e repercussão extrapatrimonial indenizável.
Não se exige, nessa hipótese, demonstração de sofrimento psicológico prolongado ou de consequências permanentes para o reconhecimento do dano moral, uma vez que a própria violação injustificada da integridade física, nas circunstâncias demonstradas, revela lesão juridicamente relevante aos direitos da personalidade.
A alegação defensiva de que o episódio constituiria mero aborrecimento não merece prosperar, pois a violência física não pode ser equiparada a simples contrariedade inerente às relações sociais.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se tanto a fixação de quantia irrisória quanto o enriquecimento sem causa.
Na hipótese, embora a agressão tenha atingido região sensível do rosto e ocasionado lesões visíveis, não há demonstração de sequelas permanentes, incapacidade laboral prolongada ou consequências físicas de maior gravidade.
Assim, considerando as particularidades do episódio, a natureza da ofensa e a extensão dos prejuízos demonstrados, entendo adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida e atender à finalidade preventiva da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Quanto ao pedido de proibição de contato e aproximação, verifico que a tutela provisória de urgência foi indeferida no evento 05.
Embora o artigo 497 do Código de Processo Civil admita a imposição de obrigações de não fazer destinadas a impedir a prática ou reiteração de atos ilícitos, a concessão da tutela inibitória pressupõe a demonstração de ameaça concreta de violação ou repetição da conduta, circunstância não suficientemente evidenciada nos autos.
Ademais, as restrições pessoais pretendidas pelo autor, consistentes na proibição de contato e aproximação a menos de 200 metros, possuem natureza predominantemente protetiva, podendo ser submetidas à apreciação do juízo criminal competente, no âmbito do procedimento nº 5767923-75.2026.8.09.0131.
Assim, julgo improcedente o pedido de obrigação de não fazer, sem prejuízo da apreciação de eventuais medidas cautelares protetivas na esfera criminal.
Por fim, cumpre examinar o pedido contraposto deduzido pelo réu de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A pretensão revela-se manifestamente descabida.
O acionamento dos órgãos policiais e o ajuizamento da presente demanda constituem exercício regular do direito de ação e de petição garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
Não se vislumbra dolo processual ou deslealdade imputável ao autor, que meramente buscou a recomposição dos prejuízos advindos da agressão suportada. Inexistindo ato ilícito atribuível ao promovente, impõe-se a rejeição do pleito contraposto.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais:
a) CONDENAR o requerido FRANCISCO JOSÉ NUNES NONATO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios desde o evento danoso, ocorrido em 15/08/2026 (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de atualização monetária;
b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 122,16, e de imposição de obrigação de não fazer consistente na proibição de contato e aproximação, sem prejuízo da apreciação de eventuais medidas cautelares protetivas pelo juízo criminal competente.
Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, formulado pelo requerido no evento 27.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já intimada, mediante publicação no Projudi/DJE (em caso de revelia ou se houver advogado constituído), para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, além do imediato início dos atos executórios (art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995).
A parte vencida também é advertida de que o eventual pagamento deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo se houver resistência ou dificuldade para recebimento (Enunciado 106 do FONAJE).
Havendo interposição de recurso, deverá ser certificada a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos ao juízo para análise de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).
Expeçam-se os atos necessários.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porangatu, datado e assinado digitalmente.
GABRIELA DE ALMEIDA GOMES
Juíza de Direito