Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103/2019) em nome da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; e II) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 21/01/2025 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício, observada a compensação de valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária durante o período de concomitância, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC nº 113/2021 e suas alterações. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.