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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5118256-65.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5118256-65.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103/2019) em nome da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; e II) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 21/01/2025 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício, observada a compensação de valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária durante o período de concomitância, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC nº 113/2021 e suas alterações. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5118256-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : REGINA CELY OLIVEIRA SANTOS TELLES ADVOGADO(A) : MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103/2019) em nome da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; e II) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 21/01/2025 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício, observada a compensação de valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária durante o período de concomitância, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC nº 113/2021 e suas alterações. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.