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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5004977-81.2023.4.02.5001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5004977-81.2023.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar e computar as seguintes competências não contabilizadas: 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018 e 12/2018; B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em REVISAR A RMI do benefício atual da parte autora, NB 186.014.592-0, formulado na DER em 19/07/2019, convertendo-o à modalidade aposentadoria integral por tempo de contribuição SEM incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros fixados desde 20/11/2019, com RMI a calcular pelo INSS; C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as diferenças vencidas desde a data dos efeitos financeiros fixada acima (20/11/2019), compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. As diferenças a serem pagas deverão ser devidamente atualizadas (correção e juros) segundo o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado, conforme a Nota Técnica nº 01/2026, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovada pelo ACÓRDÃO Nº 0882268 PROCESSO: 0001401-23.2019.4.90.8000, do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, RELATOR: Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal. D) Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Reconheço a sucumbência mínima da parte autora. O que implica a atribuição dos ônus de sucumbência ao INSS. Fixo os honorários em favor do advogado autor, tendo como base o valor da condenação, consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item C do dispositivo), observada a Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no inc. I, § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1081. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004977-81.2023.4.02.5001/ES AUTOR : ANA LUCIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO MELLO DE ALMEIDA (OAB ES006796) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar e computar as seguintes competências não contabilizadas: 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018 e 12/2018; B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em REVISAR A RMI do benefício atual da parte autora, NB 186.014.592-0, formulado na DER em 19/07/2019, convertendo-o à modalidade aposentadoria integral por tempo de contribuição SEM incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros fixados desde 20/11/2019, com RMI a calcular pelo INSS; C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as diferenças vencidas desde a data dos efeitos financeiros fixada acima (20/11/2019), compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. As diferenças a serem pagas deverão ser devidamente atualizadas (correção e juros) segundo o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado, conforme a Nota Técnica nº 01/2026, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovada pelo ACÓRDÃO Nº 0882268 PROCESSO: 0001401-23.2019.4.90.8000, do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, RELATOR: Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal. D) Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Reconheço a sucumbência mínima da parte autora. O que implica a atribuição dos ônus de sucumbência ao INSS. Fixo os honorários em favor do advogado autor, tendo como base o valor da condenação, consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item C do dispositivo), observada a Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no inc. I, § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1081. Intime-se. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: