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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5898340-02.2025.8.09.0051

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5898340-02.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão no SERASAJUD.

Ademais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.

É inequívoco que a parte inadimplente e sem bens penhoráveis efetivamente não pagará a dívida por ter proteção legal nesse sentido. Também é inequívoco que a parte inadimplente que oculta bens exige diligências pessoais do credor para poder desvendar e provar a ocultação.

É cediço e alertado desde o início do processo que este juízo, em regra e em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º, da Lei nº 9099/95.

Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial. Aliás, fica muito fácil atribuir a inércia e a morosidade ao Poder Judiciário se a parte não realiza as diligências que estão ao seu alcance, pretendendo transferir todos os ônus e encargos processuais que lhe são próprios, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas nos sistemas conveniados.

Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.

Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos.

Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.

Em atenção ao pedido vindo à movimentação 32, DEFIRO a expedição de certidão de crédito para os fins de direito, conforme o artigo 517 do CPC.

Esclareço à parte Exequente que tal documento poderá ser utilizado para providenciar o protesto ou a inscrição do nome da parte Devedora em cartórios ou nos órgãos de proteção ao crédito. Caso haja o cumprimento da obrigação, o Exequente deverá providenciar imediatamente a respectiva baixa, sob pena de responder por eventual dano.

Arquivem os autos com baixa, devolvendo-se ao credor os documentos se houver solicitação, independentemente de nova a

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5898340-02.2025.8.09.0051 Requerente(s): Instituto Educacional Hbf Ltda Requerido(s): Arielle Cristina Jardim De Mesquita Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. No evento 99, a autora INSTITUTO EDUCACIONAL HBF LTDA requereu a reexpedição de alvarás judiciais, a inclusão do nome da ré em cadastros de inadimplentes via Serasajud, a expedição de certidão para protesto e a emissão de certidão de crédito com a consequente extinção da execução. A autora alegou falha na visualização dos alvarás anteriores, ausência de localização de novos bens e a conveniência de adoção de medidas coercitivas indiretas. No que tange ao pleito de reexpedição dos alvarás, as informações dos eventos 91 e 92 atestam que as ordens de pagamento sob os números 201158342026 e 201158352026 foram efetivamente cumpridas e liquidadas perante a Caixa Econômica Federal. A autora não juntou extrato bancário apto a comprovar a ausência do repasse financeiro ou eventual estorno. Por conseguinte, inexiste fundamento legal para reexpedir alvarás de valores já liquidados. Quanto ao pedido de negativação da devedora pelo sistema Serasajud, o procedimento da Lei nº 9.099/1995 tem como norte os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, expressos no artigo 2º. A inscrição em cadastros restritivos de crédito é providência que cabe à própria credora, a qual dispõe de vias administrativas diretas para essa finalidade. Ademais, no presente caso, deve ser aplicado o art. 782, §4º, do CPC, o qual dispõe o seguinte: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…) § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão no SERASAJUD. Ademais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. É inequívoco que a parte inadimplente e sem bens penhoráveis efetivamente não pagará a dívida por ter proteção legal nesse sentido. Também é inequívoco que a parte inadimplente que oculta bens exige diligências pessoais do credor para poder desvendar e provar a ocultação. É cediço e alertado desde o início do processo que este juízo, em regra e em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º, da Lei nº 9099/95. Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial. Aliás, fica muito fácil atribuir a inércia e a morosidade ao Poder Judiciário se a parte não realiza as diligências que estão ao seu alcance, pretendendo transferir todos os ônus e encargos processuais que lhe são próprios, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas nos sistemas conveniados. Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos. Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais. Em atenção ao pedido vindo à movimentação 32, DEFIRO a expedição de certidão de crédito para os fins de direito, conforme o artigo 517 do CPC. Esclareço à parte Exequente que tal documento poderá ser utilizado para providenciar o protesto ou a inscrição do nome da parte Devedora em cartórios ou nos órgãos de proteção ao crédito. Caso haja o cumprimento da obrigação, o Exequente deverá providenciar imediatamente a respectiva baixa, sob pena de responder por eventual dano. Arquivem os autos com baixa, devolvendo-se ao credor os documentos se houver solicitação, independentemente de nova autorização. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 26 de outubro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO