Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão no SERASAJUD.
Ademais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
É inequívoco que a parte inadimplente e sem bens penhoráveis efetivamente não pagará a dívida por ter proteção legal nesse sentido. Também é inequívoco que a parte inadimplente que oculta bens exige diligências pessoais do credor para poder desvendar e provar a ocultação.
É cediço e alertado desde o início do processo que este juízo, em regra e em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º, da Lei nº 9099/95.
Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial. Aliás, fica muito fácil atribuir a inércia e a morosidade ao Poder Judiciário se a parte não realiza as diligências que estão ao seu alcance, pretendendo transferir todos os ônus e encargos processuais que lhe são próprios, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas nos sistemas conveniados.
Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos.
Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.
Em atenção ao pedido vindo à movimentação 32, DEFIRO a expedição de certidão de crédito para os fins de direito, conforme o artigo 517 do CPC.
Esclareço à parte Exequente que tal documento poderá ser utilizado para providenciar o protesto ou a inscrição do nome da parte Devedora em cartórios ou nos órgãos de proteção ao crédito. Caso haja o cumprimento da obrigação, o Exequente deverá providenciar imediatamente a respectiva baixa, sob pena de responder por eventual dano.
Arquivem os autos com baixa, devolvendo-se ao credor os documentos se houver solicitação, independentemente de nova a