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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023830-27.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5023830-27.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal. II - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023830-27.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SERGIO GUIDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SERVIDIO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ256866) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) SENTENÇA *** Ante o exposto: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal. II - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se.