Ementa
Ante o exposto: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal. II - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa.