Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PROCESSO Nº 0801649-83.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: MARIA MARCIANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA MARCIANA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA MARCIANA DOS SANTOS em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A autora alega ser titular de conta bancária mantida perante o Banco Bradesco para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Afirma a ocorrência de um desconto indevido em sua conta, no valor de R$ 63,10, datado de junho de 2023, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV". Sustenta a ausência de qualquer contratação voluntária ou autorização que amparasse o referido débito. Pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 126,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial (ID 153670942) foi instruída com documentos pessoais (ID 153670944) e extratos bancários (ID 153670946). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por meio do pronunciamento de ID 154550738. A parte ré foi regularmente citada e intimada via serviço postal, conforme aviso de recebimento cumprido em 25 de março de 2026 (ID 175950529 e ID 175950530). A audiência de conciliação foi realizada em 27 de março de 2026, oportunidade em que se constatou a ausência injustificada da empresa requerida (ID 175956248). O prazo legal para a apresentação de contestação transcorreu sem qualquer manifestação da parte requerida, operando-se o decurso do prazo de defesa. Os autos foram conclusos para julgamento (ID 183620871). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O Réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação. Tal omissão processual implica a declaração de REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora. Ademais, tratando-se de matéria que envolve presunção de veracidade (efeito da revelia) e estando os fatos demonstrados por prova documental robusta (extratos bancários), o processo comporta julgamento imediato, conforme autoriza o art. 355, II, do CPC. 2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inexistência de Débito A relação jurídica em tela é consumerista. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. O Réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, o que seria sua obrigação legal e processual (art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC). A ausência de contrato ou termo de adesão assinado, somada à revelia, confirma a alegação da Autora de que nunca anuiu com a cobrança. Portanto, é imperativa a declaração de inexistência da relação jurídica e de nulidade dos descontos, determinando a cessação definitiva das cobranças. 2.3. Da Repetição do Indébito e da Modulação do STJ Declarada a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS (Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/03/2021), fixou a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo/má-fé). Contudo, a Corte Especial estabeleceu a modulação dos efeitos deste entendimento, determinando que, em relação a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, a nova tese se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso dos autos, verifica-se que o desconto ocorreu após 30/03/2021. Portanto, aplica-se a tese firmada pelo STJ, que exige apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva. A ausência de comprovação da contratação por parte do Réu, somada à sua revelia, demonstra a ilicitude da cobrança e a inexistência de engano justificável. O montante original do prejuízo material corresponde a R$ 63,10, conforme o extrato de ID 153670946. Dessa forma, o Réu deverá restituir o valor total de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos). 2.4.Dos Consectários Legais A obrigação de restituir os valores indevidamente descontados possui natureza extracontratual, visto que a lide versa sobre descontos em conta corrente decorrentes de produtos ou serviços anexos não contratados, o que configura ato ilícito puro, em estrita observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no AREsp 2.976.078/PB. Desse modo, estabelece-se como termo inicial para a incidência dos juros de mora a data de cada desconto indevido, ocorrido em 01/06/2023, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, fixa-se o termo inicial da correção monetária na data do efetivo prejuízo, correspondente à data do desconto em 01/06/2023, em conformidade com a Súmula 43 da mesma Corte Superior. Determina-se a aplicação do regime de transição legal e da modulação temporal dos encargos. Constatada a perfeita coincidência cronológica entre o termo inicial dos juros moratórios e o da correção monetária, ambos fixados em 01/06/2023, incide exclusivamente a Taxa SELIC integral e pura para o período decorrido até 29/08/2024, patamar regido pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, restando vedada a cumulação com qualquer outro indexador de inflação para evitar a ocorrência de bis in idem. Para o período subsequente, a partir de 30/08/2024, sob a égide da Lei 14.905/2024, determina-se a aplicação segregada da atualização monetária pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, somada aos juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida da inflação (SELIC - IPCA), na forma do artigo 406, § 1º, do mesmo diploma legal. 2.5. Do Dano Moral O pleito de indenização por danos morais pressupõe a efetiva lesão a direitos da personalidade. O mero desconto indevido de verba de pequena monta, de forma isolada e sem repercussões externas agravantes — tais como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito —, não configura dano imaterial presumido (in re ipsa). A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Cível nº 0857119-92.2021.8.10.0001, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, consolidou a impossibilidade de acolhimento de verba indenizatória em cenários desprovidos de abalo extraordinário: "Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque não foi descrita qualquer consequência além dos aborrecimentos comuns à própria situação, não sendo possível presumir dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos, especialmente em casos de menor gravidade, como na espécie. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa." A situação descrita nos autos limita-se a um único desconto de R$ 63,10 (ID 153670946). Não restou demonstrado nenhum desdobramento gravoso à dignidade da autora que extrapolasse os dissabores do cotidiano, impondo-se a rejeição do pedido indenizatório por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a NULIDADE dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”. CONDENAR o Réu, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, à obrigação de NÃO FAZER, consistente na cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos futuros no benefício previdenciário da Autora, referentes à contribuição ora discutida. CONDENAR a empresa ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos), sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária conforme o regime cronológico de consectários legais delineado na fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A autora decaiu da maior parcela econômica de sua pretensão. Fixam-se as custas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) sob a responsabilidade da parte autora e 10% (dez por cento) sob a responsabilidade da parte ré. Fica expressamente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora direcionados à ré, haja vista a ocorrência da revelia e a total ausência de procurador ou advogado regularmente constituído nos autos pela requerida. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para pagamento voluntário/pedido de cumprimento de sentença, após o que os autos devem ser arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento, observado o prazo prescricional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular