Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802346-68.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO AVENIDA JOÃO PESSOA, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Requerido: MARIA DE JESUS SILVA LIMA POVOADO CLARIDADE, POVOADO CLARIDADE, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado do(a) APELADO: KAMILY NASCIMENTO RIBEIRO - MA29948 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos no ID 180514465 pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO contra a sentença proferida nos autos. O ente público embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao indeferir a designação de audiência de instrução e julgamento. Pugna ao final, pelo recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que superados o alegado vício. Contrarrazões recursais, requerendo o não acolhimento dos embargos opostos (ID 186196413). Os autos vieram-me conclusos. Relatado. Passo à decisão. Conheço dos recursos interpostos, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese dos autos é de provimento parcial dos recursos opostos pelas partes. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Não se verifica o alegado vício de contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo no que concerne o período da condenação. O comando do dispositivo limita-se a indicar o prazo prescricional do direito objeto dos autos, tomando em conta a sua natureza, sem estender a condenação a período não ventilado no processo. De qualquer sorte, cumpre ressaltar que os valores serão objeto de liquidação de sentença em fase posterior, como expressamente determinado na Sentença embargada. Não se verifica, também, o alegado vício de contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo no que se tange ao período da condenação. O comando do dispositivo, limita-se a indicar a limitação do prazo prescricional do direito objeto dos autos, tomando em conta a sua natureza, sem estender a condenação a período não discutido no Processo. De qualquer sorte, cumpre ressaltar que os valores serão objeto de liquidação de sentença em fase posterior, como expressamente determinado na Sentença embargada. Nesse ponto, é de se mencionar que o próprio embargante, em sede de contestação, não negou que realizou a contratação, limitando-se a afirmar que não houve transição de governo, como se tal alegação fosse suficiente para afastar o direito dos servidores. Igualmente, não há que se falar de obscuridade quanto aos parâmetros utilizados para fixação do montante constante na sentença ou de vício que motive o reconhecimento integral da obrigação de pagar FGTS durante todo o período 09/2022 a 12/2022, 03/2023 a 10/2023 e 06/2024, posto que é patente que o montante decorre da porcentagem devida a título de FGTS pelo período reconhecido como devido e que modificação da sentença nos termos requeridos pela parte autora não é fundada em qualquer vício e sim mero inconformismo com a sentença recorrida. A bem da verdade, os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA. I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Grifou-se. II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil. III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão".(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para retificar o dispositivo da Sentença embargada, que passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO a pagar à parte demandante os valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), concernentes aos últimos cinco anos a contar da propositura da ação, à base de 8% (oito por cento) sobre o salário percebido no período de 09/2022 a 12/2022, 03/2023 a 10/2023 e 06/2024, totalizando montante de R$ 1.342,72 (um mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) que será apurado em liquidação de sentença. Registre-se que sobre o valor acima deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização do valor devido deve ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC, índice que abarca correção monetária e juros moratórios, até 09/09/2025, data de vigência da EC 136/2025, momento a partir do qual deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ.” Mantenho integralmente os demais termos da sentença recorrida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data no sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito