Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 720.816.072-5), fixando a Data de Início do Benefício em 17/10/2024 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990, de 3 de Julho de 2026). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em caso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal com as homenagens deste juízo. Intimem-se.