Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais na forma do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.