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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0019836-88.2009.8.10.0001

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0019836-88.2009.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do UNIBANCO e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Proceda-se ao levantamento, em favor da parte autora, de eventuais valores que tenham sido voluntariamente consignados em juízo no curso da demanda.Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 2055-2553 PROCESSO Nº 0019836-88.2009.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO MUNIZ RÉU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMAÇÃO das partes, por meio dos advogados constituídos, da SENTENÇA ID: 184519187: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do UNIBANCO e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Proceda-se ao levantamento, em favor da parte autora, de eventuais valores que tenham sido voluntariamente consignados em juízo no curso da demanda.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.