Ementa
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre CLODOALDO CÉSAR MALHEIROS FERREIRA e CRISTIANE DE MARIA FONTOURA DE LIMA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência: 1-DECRETO O DIVÓRCIO os requerentes, dissolvendo o vínculo matrimonial; 2-HOMOLOGO a guarda compartilhada do filho F. L. F., nascido em 21/01/2009, com residência base materna; 3-HOMOLOGO o regime de convivência paterna, assegurado ao genitor o convívio nas férias escolares e em outras ocasiões mediante prévio entendimento entre os genitores, observado sempre o melhor interesse do menor; 4-HOMOLOGO os alimentos em favor do filho menor, a serem pagos pelo genitor C. C. M. F., no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, incidentes sobre o 13º salário, férias, comissões, horas extras, 13º proporcional e verbas rescisórias, excluídos apenas os descontos obrigatórios (IRPF e previdência) e as verbas de natureza estritamente indenizatória; 5-DETERMINO a expedição de ofício à Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), empregadora do alimentante, para a imediata implantação do desconto em folha de pagamento, devendo os valores ser depositados na conta de titularidade da genitora C. DE M. F. DE L., CPF nº xxxx, ou via chave PIX (CPF nº xxxx), conforme pactuado; 6-DECLARO a inexistência de bens e dívidas a partilhar, conforme informado pelas partes; 7-HOMOLOGO a dispensa recíproca de alimentos entre os divorciandos; 8-CONSIGNO que a divorcianda C. DE M. F. DE L. manterá o nome de casada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de São Luís/MA, referente ao assento nº 15332, fls. 148v, Livro nº 42-B, para a devida averbação do divórcio. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0867974-28.2024.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA FERREIRA SANTOS - MA28808 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por C. C. M. F. e C. DE M. F. DE L., qualificados nos autos, na qual requerem a dissolução do vínculo conjugal e a homologação das cláusulas ajustadas quanto às questões decorrentes do casamento. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes celebraram acordo abrangendo o divórcio, a guarda, a convivência paterno-filial, os alimentos devidos ao filho menor, a inexistência de bens e dívidas a partilhar, a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges, a manutenção do nome de casada pela divorcianda e a averbação do divórcio no registro civil. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do pacto. É o relatório. Fundamento e decido. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, conforme preceitua o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A homologação do divórcio consensual deve observar os requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à partilha de bens, aos alimentos entre os cônjuges, à guarda, à convivência e à contribuição para a criação e a educação dos filhos. No caso em tela, as partes são capazes, estão devidamente representadas, manifestaram vontade livre e consciente de se divorciarem e apresentaram acordo que atende a todos os requisitos legais. Quanto ao filho menor, o acordo estabelece a guarda compartilhada, com residência base materna, convivência paterna nas férias escolares e em outras ocasiões mediante prévio entendimento, além de alimentos no percentual de 30% dos rendimentos do genitor, mediante desconto em folha junto à UEMA. A composição preserva o melhor interesse do menor e encontra respaldo nos arts. 1.583, 1.584, 1.694 e seguintes do Código Civil. Não há bens nem dívidas a partilhar. Os cônjuges dispensaram reciprocamente os alimentos, e a divorcianda declarou o desejo de manter o nome de casada. Assim, não se verifica óbice legal à homologação. Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre CLODOALDO CÉSAR MALHEIROS FERREIRA e CRISTIANE DE MARIA FONTOURA DE LIMA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência: 1-DECRETO O DIVÓRCIO os requerentes, dissolvendo o vínculo matrimonial; 2-HOMOLOGO a guarda compartilhada do filho F. L. F., nascido em 21/01/2009, com residência base materna; 3-HOMOLOGO o regime de convivência paterna, assegurado ao genitor o convívio nas férias escolares e em outras ocasiões mediante prévio entendimento entre os genitores, observado sempre o melhor interesse do menor; 4-HOMOLOGO os alimentos em favor do filho menor, a serem pagos pelo genitor C. C. M. F., no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, incidentes sobre o 13º salário, férias, comissões, horas extras, 13º proporcional e verbas rescisórias, excluídos apenas os descontos obrigatórios (IRPF e previdência) e as verbas de natureza estritamente indenizatória; 5-DETERMINO a expedição de ofício à Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), empregadora do alimentante, para a imediata implantação do desconto em folha de pagamento, devendo os valores ser depositados na conta de titularidade da genitora C. DE M. F. DE L., CPF nº xxxx, ou via chave PIX (CPF nº xxxx), conforme pactuado; 6-DECLARO a inexistência de bens e dívidas a partilhar, conforme informado pelas partes; 7-HOMOLOGO a dispensa recíproca de alimentos entre os divorciandos; 8-CONSIGNO que a divorcianda C. DE M. F. DE L. manterá o nome de casada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona de São Luís/MA, referente ao assento nº 15332, fls. 148v, Livro nº 42-B, para a devida averbação do divórcio. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Mário Henrique Mesquita Reis Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís 3ª Vara da Família funcionando/respondendo