Inteiro teor
PROCESSO Nº. 0879771-98.2024.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ROMAO ASTROGILDO BORRALHO NETO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C COBRANÇA DE FGTS ajuizada por ROMÃO ASTROGILDO BORRALHO NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que foi contratado pelo Estado do Maranhão para exercer a função de Auxiliar Penitenciário Temporário, sem prévia aprovação em concurso público, tendo laborado no período de 24/06/2015 a 30/09/2024, mediante sucessivas prorrogações e recontratações contratuais. Sustenta que a contratação temporária perdurou por aproximadamente nove anos, descaracterizando a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como que a Lei Estadual nº 10.678/2017, fundamento normativo da contratação, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.098/MA, circunstância que acarretaria a nulidade do vínculo jurídico firmado com a Administração Pública. Afirma, ainda, que o Estado do Maranhão não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS durante todo o período contratual, fazendo jus ao recebimento da verba fundiária prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ao final, requer: a) A nulidade do contrato temporário firmado com o Estado do Maranhão; b) O pagamento do FGTS referente ao período de 2019 a 2024, com base no art. 19-A da Lei 8.036/1990; e c) Indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00. Com a inicial, juntou documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id 132656245). O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 135580567), na qual sustenta, em síntese, a legalidade da contratação temporária realizada com fundamento na Lei Estadual nº 10.678/2017, a observância dos requisitos legais para a celebração e prorrogação do vínculo e a inexistência de nulidade contratual. Argumenta que a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.098/MA, teve seus efeitos modulados, preservando a validade dos contratos celebrados até o prazo fixado pela Suprema Corte. Defende, ainda, que o FGTS somente é devido nos casos de contratação efetivamente nula, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada no Id 135871179, na qual o autor reafirma os fundamentos da petição inicial. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Id’s 139913922 e 140326738). Parecer do Ministério Público Estadual pela desnecessidade de intervenção no feito (Id 146278598). É o relatório. DECIDO. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido e realizo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação temporária mantida entre as partes e à existência de direito ao recebimento dos depósitos fundiários decorrentes do vínculo firmado com a Administração Pública Estadual. É incontroverso nos autos que o autor exerceu a função de Auxiliar Penitenciário Temporário junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP. A documentação acostada pela própria parte autora, notadamente os contracheques de Id’s 132512417 a 132512778, bem como os documentos apresentados pelo Estado do Maranhão sob os Id’s 135580568, 135580569 e 135580570, demonstram que o vínculo contratual perdurou de 24/06/2015 a 30/09/2024, mediante sucessivas prorrogações e recontratações. Embora a contratação temporária esteja prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, sua validade exige a presença simultânea de necessidade temporária, excepcional interesse público e prazo determinado. No caso concreto, a manutenção do vínculo por aproximadamente nove anos evidencia o completo desvirtuamento da excepcionalidade constitucionalmente exigida. Além disso, mesmo sob a égide da Lei Estadual nº 10.678/2017, o prazo máximo de contratação temporária não poderia ultrapassar quatro anos. A permanência do autor por período muito superior ao limite legal demonstra que o regime excepcional foi utilizado para suprir necessidade permanente da Administração Pública, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão consolidou o entendimento de que a contratação temporária no sistema penitenciário estadual, quando mantida mediante sucessivas prorrogações além do limite legal de quatro anos, configura contratação irregular e nula, assegurando ao servidor apenas os direitos patrimoniais expressamente reconhecidos pela jurisprudência constitucional, dentre eles o FGTS. Também não prospera a tese defensiva fundada na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.098. Com efeito, a modulação teve por finalidade preservar temporariamente a continuidade do serviço público penitenciário e permitir a reorganização administrativa do Estado, não possuindo aptidão para convalidar vínculos que, concretamente, tenham sido mantidos em desconformidade com os parâmetros constitucionais e legais da contratação temporária, veja-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 7.098/MA. PRESERVAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO CONVALIDA CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A permanência do servidor por período superior a oito anos, mediante sucessivas prorrogações contratuais e além do limite máximo de quatro anos previsto na legislação estadual, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e demonstra a utilização do regime excepcional para suprir necessidade permanente da Administração Pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, assegurando ao contratado apenas o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O entendimento foi consolidado no Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320), segundo o qual a contratação irregular pela Administração Pública gera apenas o direito aos salários do período trabalhado e aos depósitos do FGTS. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADI nº 7.098/MA tem a finalidade de preservar temporariamente a continuidade do serviço público e permitir a adequação administrativa, não tendo o condão de convalidar contratações realizadas em desacordo com os parâmetros constitucionais nem de afastar os direitos patrimoniais decorrentes da nulidade do vínculo. [...] (ApCiv 0822531-20.2025.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/05/2026) (Destacou-se) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO PENITENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. APELO DESPROVIDO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. [...] Teses de julgamento: 1. A contratação temporária no âmbito do serviço público que excede o prazo legal de quatro anos viola o art. 37, IX, da CF/88 e configura nulidade do vínculo. 2. É devido o pagamento de FGTS ao contratado em razão da nulidade do vínculo temporário, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e no Tema 916 da Repercussão Geral do STF. 3. Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 4. A atualização dos créditos contra a Fazenda Pública deve observar os critérios da EC n. 136/2025, incidindo apenas a partir da expedição do precatório ou RPV. [...] (ApelRemNec 0805241-39.2024.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/03/2026) (Destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS E DO SALDO DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A contratação de agentes penitenciários no Maranhão está disciplinada pela Lei Estadual nº 10.678/2017, a qual autoriza vínculo por até quatro anos para suprir necessidade excepcional. 4. Embora a referida Lei tenha sido declarada inconstitucional pelo STF na ADI 7098, teve a sua eficácia mantida até 2025. Nesse sentido, o contrato ultrapassou o limite legal, restando configurada a nulidade contratual. 4. O vínculo contratual é nulo, uma vez que não houve a observância dos requisitos constitucionais para a contratação temporária, conforme art. 37, IX, da CF/88. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 916), a nulidade do contrato gera apenas o direito ao pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 6. O Estado do Maranhão não comprovou o pagamento do FGTS e do saldo de salários, cabendo ao servidor o direito ao seu recebimento, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (ApCiv 0801501-67.2024.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/03/2026) (Destacou-se) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. FGTS DEVIDO. GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3. A contratação temporária realizada com fundamento na Lei nº 10.678/2017 foi considerada constitucional até 24.03.2025, por força da modulação de efeitos da ADI 7098. Porém, o contrato ultrapassou o prazo legal de 4 anos, sendo considerado irregular entre junho de 2023 e setembro de 2024. 4. Durante o período de contratação irregular, o servidor faz jus ao FGTS, conforme os Temas 191, 308 e 916 do STF, que garantem o pagamento de salários e FGTS em caso de contratação nula. [...] (ApCiv 0812666-24.2024.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/03/2026) (Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA. REITERADAS PRORROGAÇÕES. AUXILIAR PENITENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS DEVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. [...] 3. A prorrogação sucessiva da contratação temporária por mais de quatro anos afronta o art. 37, IX, da CF/1988, tornando o vínculo nulo. 4. A nulidade contratual não afasta o direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90, RE 765.320 RG (STF), Súmulas 466/STJ e 363/TST. [...] Tese de julgamento: 1. A contratação temporária prolongada – superior a 4 (quatro) anos - sem justificativa válida é nula. 2. O contratado tem direito ao FGTS mesmo diante da nulidade. 3. O adicional de periculosidade é indevido sem previsão legal específica para temporários. (ApelRemNec 0812581-68.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/12/2025) (Destacou-se) Portanto, reconhecida a nulidade da contratação, incide a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral (RE nº 765.320/MG), segundo a qual a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se apenas o “direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. No mesmo sentido a Súmula 466 do STJ, segundo a qual “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Assim, faz jus o autor ao recebimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre o período contratual não alcançado pela prescrição quinquenal, na forma do Tema 1189 do STF. Quanto ao dano moral, não procede, pois não restou provado pelo requerente. Esclareço que para se configurar a responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes requisitos, quais sejam: ato ilícito culposo ou doloso, dano e nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso em análise, não vislumbro a presença patente e irrefutável dos requisitos anteriormente relatados, uma vez que incumbia a parte autora trazer aos autos comprovação de fato do constrangimento, do abalo psicológico ou de violação de outro atributo de personalidade, em virtude da conduta objetiva da ré para o respectivo reconhecimento claro e inequívoco do dano, ônus do qual não se desincumbiu. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação temporária mantida entre as partes, em razão das sucessivas prorrogações contratuais que ultrapassaram o limite legal de quatro anos; e b) CONDENAR o Estado do Maranhão ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período não prescrito compreendido entre outubro de 2019 e setembro de 2024. O valor da condenação deve ser acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária, desde a data do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E calculados mês a mês, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021. A partir da EC nº 136/2025 (09/09/2025), a atualização monetária observará o IPCA, com juros simples de 2% ao ano a título de mora e, caso a soma da atualização e dos juros, apurada na forma prevista, supere a variação da taxa Selic no mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição. Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deve ser arbitrado por ocasião da liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ No 979/2026