Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO a conceder e pagar em favor de ANA PAULA HENRIQUE LAMÊGO o seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) referente ao período de defeso 2025/2026 (Portaria nº 195, de 01/11/2025 a 28/02/2026), correspondente a 4 (quatro) parcelas mensais, no valor de um salário mínimo cada. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no tocante à atualização dos ofícios requisitórios de pagamento, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º). Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.