Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado e consignou expressamente a inexistência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. III. Razões de decidir Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar, em seu dispositivo, a inexistência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. A irresignação da embargante revela mera pretensão de rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto à interpretação e aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se configuram as hipóteses autorizadoras previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55; CPC, art. 1.022.