Ementa
A MMª. JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0809132-84.2026.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de FABIO HENRIQUE SOUZA DIAS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FABIO HENRIQUE SOUZA DIAS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra. CLAUDIANA FERREIRA SOUZA, , brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob o nº 032.172.333-36, Exp.: SESP/MA, residente e domiciliada na Rua Santo Antônio, Casa 20, Vila Funil, Bairro: Tibiri, Ponto de Referência: próximo da Torre, São Luís/MA, CEP: 65095-619, Telefone/WhatsApp: (98) 98718-2379, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Intime-se o Ministério Público Estadual.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 - E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0809132-84.2026.8.10.0001 Requerente: CLAUDIANA FERREIRA SOUZA Defensoria Pública Estadual Curatelado: FABIO HENRIQUE SOUZA DIAS A MMª. JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0809132-84.2026.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de FABIO HENRIQUE SOUZA DIAS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FABIO HENRIQUE SOUZA DIAS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra. CLAUDIANA FERREIRA SOUZA, , brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob o nº 032.172.333-36, Exp.: SESP/MA, residente e domiciliada na Rua Santo Antônio, Casa 20, Vila Funil, Bairro: Tibiri, Ponto de Referência: próximo da Torre, São Luís/MA, CEP: 65095-619, Telefone/WhatsApp: (98) 98718-2379, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Intime-se o Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo recursal (das partes e do Ministério Público), certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a curadora nomeada, munido de cópia desta decisão e da certidão de trânsito, se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de FABIO HENRIQUE SOUZA DIAS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 613.391.433-56, residente e domiciliado no mesmo endereço da autora,. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo. Lavre-se o termo de curatela. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73). Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Decorrido o prazo do edital (publicizando a interdição), arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado. São Luís/MA, 22 de maio de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 29 de maio de 2026. Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário / Servidor(a) Judicial, digitei. Eu, Luciane Barros Espíndola, Secretária Judicial, conferi. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás